Crime organizado consiste em atividades destinadas à obtenção de poder e lucro, transgredindo às leis formais da sociedade. Entre as formas de sustento desse crime encontram-se o tráfico de drogas, os jogos de azar, a compra de "proteção". Algumas teorias vinculam sua forma de organização como uma espécie de subcultura, sobretudo de gangues como forma de resistência às formas de dominação e controle social. A Lei n. 12.850/2013 apresenta mecanismos para enfrentamento do crime organizado, suprindo deficit tipológico existente acerca do fenômeno. O novo corpo legal modificou indevidamente o conceito de organização criminosa, apresentando condicionantes que desprezam atividades ilícitas de alta nocividade social. A nova norma penal pune o agente que promove, constitui, financia ou integra organização criminosa (art. 2.º da Lei 12.850/2013). Também apresenta causas de aumento de pena e estabelece como efeito extrapenal automático da condenação a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo. Havendo indícios de participação de policial em organizações criminosas, determina que a Corregedoria de Polícia instaure inquérito policial e comunique ao Ministério Público, previsão que não confere exclusividade à Polícia para investigação de policiais envolvidos com o crime organizado. Por isso, para uma prestigiada corrente doutrinária o conceito dado pela Lei 12.694/12 visava a permitir o julgamento colegiado em primeira instância. Essa possibilidade de julgamento continua, no entanto o juiz tem que se valer também do conceito de organização criminosa publicada no início de agosto, a Lei 12.850 que cuida do crime organizado, que consiste em integrar, promover, participar ou financiar uma organização criminosa, a mesma foi criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. A globalização da economia e a revolução tecnológica passaram a favorecer seu aperfeiçoamento e expansão, facilitados ainda pela completa ineficiência do sistema punitivo tradicional, assentado sobre base liberal-individualista. Com a atividade contravencional já fortalecida, tornou-se então avassalador, dirigindo-se mais abertamente para o tráfico de substâncias entorpecentes, armas de fogo, exploração da prostituição, sonegação fiscal e corrupção de agentes públicos. Porém, organização criminosa não se confunde com associação criminosa, esta que é a atual denominação do art. 288 do CP, cujo nomen juris anterior era "quadrilha ou bando". A associação criminosa é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes por ela pretendidos. Esse delito em como núcleo do tipo o verbo "associar". A diferença entre a atual e a antiga redação do caput do art. 288 do Código Penal consiste no número mínimo de participantes e no fim específico da associação. A quadrilha tinha como fim cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes. A rigorosidade é vista no quesito de se exigir apenas três e não quatro ou mais agentes para a formação do grupo. No parágrafo único do art. 288 do CP está expressa uma majorante, segundo a qual a pena pode ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Se, diminuiu-se o número mínimo de “associados”, incluiu-se o adjetivo “específico” qualificando o objetivo da associação. Palavras-chaves: Organização criminosa. Associação criminosa. Quadrilha.