A Nova face do Tráfico de Entorpecentes em Curitiba
Felipe Pereira de MELO
Palavras-chave:
Lei de Drogas. Lei 11.343/2006. Tráfico de drogas.
Resumo
O tráfico de drogas é tema penalmente regido pela Lei n. 11.343/2006, que em seu art. 33 dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. A lei não estipula expressamente a quantidade ou o montante da droga traficada para a conduta ser caracterizada como tráfico, embora preveja, para a tipificação do crime de “uso de droga para consumo pessoal” (art. 28), que o juiz leve em consideração a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/2006). Entretanto, na prática percebemos que são raríssimas as autoridades policiais que realizam a prisão por tráfico de drogas, ainda que tenha sido efetuado o flagrante da venda, sob o argumento de se tratar de “porção ínfima”. Com o intuito de dissimular a prática do tráfico de entorpecentes, criminosos se travestem de usuários utilizando fatores como a separação dos entorpecentes em vários locais diferentes e em pequenas quantidades até mesmo para o transporte ao “consumidor”. A ideia é bastante simples: caso sejam abordados pela Polícia, estará em sua posse uma pequena porção do produto, o que na prática os enquadraria como usuários e mesmo que encaminhados aos Distritos Policiais em geral lavrarão Termo Circunstanciado e estarão nas ruas antes mesmo daqueles que efetuaram sua prisão. Outro fator comum está sendo o fato de não estar consigo os entorpecentes, mas próximos o suficiente para comercializá-los. A constante é um indicativo de que como o produto não estava em seu domínio, dificultando a atividade de provar que aquilo realmente era seu. Exemplo disso é a dissimulação em bueiros, tijolos, debaixo de pedras e calçamento etc. Como o crime acaba se aperfeiçoando em busca de novas formas de praticá-lo e evitar a punição, cabe à legislação brasileira e aos operadores do sistema de Justiça criminal se adaptarem aos novos modelos de ações, para que não se ocorra a percepção de que a falha do sistema pode ser utilizada em seu favor, incentivando as ações da prática delituosa. Palavras Chave: Lei de Drogas. Lei 11.343/2006. Tráfico de drogas.