OBJETO DO CRIME

  • Claudina RATAYCZYK
  • Edison Antônio MIGDALSKI
Palavras-chave: Objeto do Crime. Objeto Jurídico. Objeto Material. Bem Jurídico.

Resumo

O crime pode ter até dois objetos. O primeiro deles é o objeto jurídico, que é todo bem jurídico protegido pela lei penal. O segundo é objeto material, que é toda coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. Pode ser definido como bem jurídico a expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e juridicamente conhecido como valioso. Assim, o bem jurídico é tudo aquilo que pode ser objeto do direito, tudo que pode proporcionar ao homem qualquer satisfação, nesse sentido se diz que a saúde é um bem, que a amizade é um bem. Juridicamente, bens são os valores materiais e imateriais juridicamente tutelados. Para ser objeto de uma relação jurídica é preciso que o bem seja idôneo para satisfazer um interesse econômico, que tenha valor econômico e seja subordinado a um titular. Referem-se no Direito Penal valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância, devido a sua importância, servem os bens jurídicos de base material à criação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade. É com base nos bens jurídicos que os crimes são listados no Código Penal, como os crimes contra a vida, a honra, o patrimônio, entre outros. O objeto material do crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. O objeto da ação vem a ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal. Trata-se do objeto real atingido diretamente pelo atuar do agente. É a concreta realidade empírica a que se refere a conduta típica. Essa realidade pode ser corpórea ou incorpórea. Em outros termos, o objeto material ou a ação é formado pelo ser animado ou inanimado, pessoa ou coisa, sobre o qual se realiza o movimento corporal do autor que pratica uma conduta típica no circulo dos delitos a cuja descrição pertence um resultado tangível, afirma a doutrina que enquanto o conceito de objeto de ação pertence substancialmente a consideração naturalística da realidade, o de bem jurídico, ao contrário, corresponde, em essência, a consideração valorativa sintética. O objeto material é diferente de instrumento do crime e de corpo de delito. Em alguns casos, o objeto material pode coincidir com o sujeito passivo do crime.   Palavras-chave: Objeto do Crime. Objeto Jurídico. Objeto Material. Bem Jurídico.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo