PROTESTO

  • Daiane Aline GONÇALVES
  • Gabrielly MEDEIROS
  • Lincoln de Carvalho COUTINHO
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Protesto. Direito cambiário.

Resumo

A palavra protesto tem origem latina – Prototestatio. Sua principal função é comprovar a falta de pagamento do sacado. A lei 9.492/97, artigo 1, define o protesto como um ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigações originada em títulos e demais documentos de dívida. O protesto possui duas funções: conservatória de direitos e simplesmente probatória. Em relação ao local do protesto, nada dispõe a lei uniforme em vigor. O artigo 28 do decreto lei 2044/1908, versa que o protesto deve ser tirado no lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sendo que, se na letra não houver indicação do lugar designado ao lado do nome do sacado, que se presume seja o lugar do domicilio do sacando (LU, art 2). Os prazos do protesto estão relacionados a falta de aceite e falta de pagamento. As cláusulas sem protesto englobam as situações de sustação de protesto e cancelamento do mesmo. Importante ressaltar que se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o portesto é desnecessário. No entanto, o protesto muitas vezes é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não dizem respeito diretamente à relação cambiária. Portanto, o protesto é efetivamente o ato que torna publico a insolvência (inadimplência) do devedor. Palavras-chave:  Protesto. Direito cambiário.  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo