JURISDIÇÃO

  • Liziane de Lara CORDEIRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Teoria Geral do Processo. Jurisdição. Características. Divisões.

Resumo

A jurisdição é o poder que o Estado tem para solucionar conflitos de interesses. Garante a existência do Estado Democrático de Direito para garantir a aplicação da autoridade e das leis. Significa “dizer o direito”. Caracteriza-se: em realizar o Direito atendendo a provocação da parte para solucionar o conflito de interesses existente. Suas etapas históricas são: autotutela é a imposição da vontade de apenas um dos interessados que prevalece a do mais forte. Com a ausência do Estado era utilizado com as civilizações mais antigas. Auto composição, é o acordo entre as partes onde cada uma das pessoas envolvidas, dispõe de seu interesse ou de parte dele em favor do outro. Arbitragem facultativa, caracterizada pela existência de uma terceira pessoa neutra para decidir os conflitos de interesse, sendo comum a figura de comerciantes ou um padres para tal mediação. Arbitragem obrigatória obriga as partes a resolverem a demanda em um Tribunal Arbitral já definido em um contrato em que as partes escolheram na hora do fechamento de um negócio. Posteriormente o Estado representado pelo monarca ditava a aplicação do direito, até a criação do Poder Judiciário que só ocorreu após a Revolução Francesa, que houve a divisão dos três poderes: Executivo, Legislativo e o Judiciário. Ainda, são características da jurisdição: substutividade, pois o Juiz substitui as partes impondo a sua solução ao caso. Imperatividade, as decisões dadas pelo juiz depois do devido processo legal são imbuídas de autoridade. Indelegabilidade, a Constituição Federal cria e autoriza órgãos aptos a exercer a jurisdição, não podendo este passar sua função a outros órgãos. Imutabilidade, a decisão do Poder Judiciário não será revista por outro órgão. Inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, o juiz não pode se eximir da função de julgar. Inércia, prevista no art. 2º do Código Processo Civil, que significa que a jurisdição não é prestada de ofício. A jurisdição é una. No entanto, se divide em comum, especial, contenciosa e voluntaria. A jurisdição comum se subdivide em civil e penal. Na esfera civil a comercial, administrativa e previdenciária que serão julgadas na jurisdição civil, na esfera penal as de matéria penal. A jurisdição contenciosa tem como prioridade a solução do litígio. É a jurisdição própria e verdadeira, o juiz compõe o litígio entre as partes. Já que jurisdição voluntária entende que tem natureza administrativa, não ocorre litígio, não há processo, não há partes, havendo apenas uma medida judicial de caráter administrativo entre interessados, a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio.  A jurisdição comum se divide em civil e penal já a jurisdição especial em militar, trabalhista e eleitoral a justiça comum comporta outra divisão federal e estadual.     Palavras-chave: Processo Civil. Teoria Geral do Processo. Jurisdição. Características. Divisões.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo