TESTAMENTO CERRADO

  • Ana PAULA DOS SANTOS
  • Celso GUILHERME DA SILVA
  • Enio SANTOS
  • Tânia MARA DA SILVA
  • Dalva ARAÚJO GONÇALVES5
Palavras-chave: Testamento. Sucessão. Místico. Vontade.

Resumo

O testamento cerrado é uma modalidade testamentária, que está tipificada no ramo do Direito das Sucessões. Essa forma de testamento é escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo, ou seja, de forma mística. Evitando destarte, conflitos entre aquinhoados e preteridos. Tem como desvantagem a possibilidade latente de perda, destruição ou supressão da cártula. Sendo também um testamento notarial por que dele participa o oficial público não podendo ser considerado uma espécie de testamento público, pois o testador não declara a sua vontade ao serventuário, apenas cumpre os requisitos legais para a validação do mesmo. Os requisitos essenciais do testamento cerrado estão elencados no artigo 1.868 do Código Civil Brasileiro de 2002, que aduz: “O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I- que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II- que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III- que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV- que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único: O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.” Depois de encerrado o ato, é entregue ao testador e este ficará em sua posse, incumbindo-lhe o destino. Antes dessa entrega o oficial público já terá exarado na mesma seu auto de aprovação. O auto de aprovação consiste em o oficial examinar se a mesma, esta cumprindo os requisitos estipulados em lei, ficando no interior do envelope ou constando em folha autônoma. Onde o escrivão declarará o lugar e a data do instrumento, dizendo que o testador entregou-lhe a cédula, que tinha por seu testamento, “bom, firme e valioso”, dizendo também se foi escrito pelo próprio testador ou não, e qualificando as testemunhas que estavam presentes no ato. Devendo o auto de aprovação, portanto descrever pormenorizadamente o ato autenticando o testamento. A abertura do testamento ocorrerá após a morte do testador e somente será feita pelo Juiz, que ao recebê-lo, examina-o a fim de verificar se está intacto, se algum vício extrínseco o torna suspeito de nulidade, ou falsidade. Não o encontrando, o abre e manda que o escrivão o leia na presença do apresentante. Lavra-se o auto, e em seguida, de abertura, rubricada pelo juiz e assinado pela pessoa que o apresentou. O auto deve mencionar a data e o lugar onde o testamento foi aberto, o nome do apresentante e o modo como obteve a cédula testamentária, a data e o lugar do óbito do testador, e, finalmente qualquer anormalidade na cédula ou no curso do testamento. Esta modalidade é pouco utilizada em nossa sociedade, porém é a que transmite maior sigilo, resguardando a última vontade do testador. Palavras-Chaves: Testamento. Sucessão. Místico. Vontade.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo