PRECLUSÃO

  • Regina Oliveira Santos de LIMA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Preclusão. Consumativa. Temporal. Lógica

Resumo

A preclusão está vinculada à ideia de que passo a passo os atos processuais vão acontecendo subsequentemente no processo, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso. Também está relacionada com os preceitos gerais de segurança jurídica (previsibilidade e confiança), eficiência processual e impulso oficial, de maneira a conduzir o processo a um fim, evitando, ou ao menos minimizando, a existência de uma infinita possibilidade de produzir-se o mesmo ato, repetidas vezes. O instituto da preclusão está ligado à questão do andamento processual, e de seu destino inexorável, que é o de extinguir-se, para dar lugar à solução concreta decorrente da prestação da tutela jurisdicional do Estado. Se o processo deve desenvolver-se em direção ao seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as consequências da não realização dos atos. A consequência é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre o ato da parte que, devendo praticá-lo, não o fez, na forma e tempo previstos na lei. São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. Todas podem atingir as partes e o juiz. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual. Na preclusão consumativa, o ato já realizado não poderá ser repetido. Já a preclusão lógica, não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo. Essas três espécies de preclusão referem-se preferentemente aos ônus processuais das partes. Quando ocorre a preclusão para o juiz, que pode assumir a feição de preclusão consumativa e, eventualmente, lógica, a doutrina costuma a ela se referir como preclusão pro judicato. Não há para o juiz preclusão temporal, já que ele não sofre nenhuma consequência processual pelo descumprimento dos prazos que lhe são impostos. Há, todavia, preclusão consumativa e, em casos excepcionais, lógica, pois o juiz, a não ser diante de novas alegações, ou de fatos novos, não pode, em princípio, decidir contraditoriamente, cabendo à parte, se isso ocorrer, o controle desses atos pela via recursal. Pode-se dizer que a preclusão é tida como verdadeiro princípio da teoria dos prazos porque ela interfere em toda a dinâmica do andamento processual. Ela é a espinha dorsal do processo, no que diz respeito ao seu andamento, pois é o instituto através do qual, no processo, se superam os estágios procedimentais, e não deixa de ser também um instituto impulsionador da dinâmica processual, na medida em que for atacada pela legislação processual.     Palavras-chave: Preclusão. Consumativa. Temporal. Lógica
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo