ALIMENTOS PROVISIONAIS

  • Tânia Mara da SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Alimentos Provisionais. Acesso á Justiça.

Resumo

Os alimentos provisionais são considerados alimentos que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda. Admite-se essa medida, instrumentalmente ligada à ação de separação judicial, divórcio e anulação de casamento, conforme aduz o artigo 852 do Código de Processo Civil: "É lícito pedir alimentos provisionais quando a ação principal é: I – ação de separação judicial (antigo desquite), de anulação de casamento, desde que sejam separados os cônjuges ou se peça a separação de corpos; II – ação de alimentos, desde o despacho da inicial; III – nos demais casos expressos em lei; Parágrafo único. No caso previsto no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda." Não podemos confundir alimentos provisionais com alimentos provisórios, os dois constituem direitos à alimentos, mas são diferentes no procedimento, no conteúdo, na origem e na natureza. Os alimentos provisionais são aqueles obtidos mediante a propositura de medida cautelar, preparatória ou incidental, dependendo da comprovação dos requisitos de toda medida cautelar: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora), enquanto os alimentos provisórios são aqueles obtidos liminarmente, ou seja, solicitados dentro do processo principal e, por essa razão são regidos por uma lei especial, a Lei de Alimentos, Lei nº 5478/68, para tanto devem ter provas pré-constituída do parentesco. Outra diferença importante é que os alimentos provisórios tendem a tornar definitivos e os provisionais a obrigação extingue assim que o processo é encerrado. Os alimentos provisionais têm origem na necessidade processual, implicando no pagamento das despesas processuais, independentemente de ato ilícito ou de relação de parentesco, serve para assegurar as garantias processuais de determinada parte no processo, afim de que este possa usufruir dos mesmos benefícios e prerrogativas processuais, e com isso, restabelecer a igualdade e o acesso á justiça. Afinal, trata-se de ação cuja finalidade esta ligada a própria sobrevivência da parte e ao custeio do processo, ela atende aos princípios do acesso á justiça e o da dignidade da pessoa humana. A liminar que diz respeito aos alimentos provisionais pode ser concedida ou negada inaudita altera parte, ou seja, mesmo antes de a outra parte ser citada. Também é possível a realização de audiência de justificação prévia. Aplica-se a regra geral do artigo 804 do Código de Processo Civil. Ainda que o processo principal esteja no tribunal, a competência para a propositura desses alimentos é sempre do juízo de primeiro grau. Para a propositura da petição inicial, além dos requisitos do artigo 282 e 801 do Código de Processo Civil, é essencial ao autor expor a sua necessidade de receber alimentos e a possibilidade do réu em prestá-las (artigo 854, caput, do CPC). Caso a medida de alimentos provisionais seja empregada em caráter preparatório, caberá ao autor promover a ação principal em trinta dias, contados desde a data da efetivação da providência, sob pena de cessão de sua eficácia.Palavras-chaves: Processo Civil. Alimentos Provisionais. Acesso á Justiça.  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo