FUNGIBILIDADE DAS CAUTELARES

  • Marcelo Augusto GEMIN
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Fungibilidade. Cautelar. Processo. Liberalidade do Juiz.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo analisar o princípio da fungibilidade no processo cautelar. A palavra fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. Importante salientar que a acepção de fungibilidade não é exclusividade do Processo Cautelar. Verifica-se a aplicação da fungibilidade até mesmo em outros ramos além do Processo Civil, como é o caso da fungibilidade dos bens no Direito Civil. No Processo Civil, tem-se o seu estudo baseado em três tipos de processo, quais sejam, o processo de conhecimento, o processo de execução e por fim, o processo cautelar. A finalidade do processo de conhecimento é determinar quem tem o direito objeto da lide entre autor e réu. O Processo de Execução tem por objetivo a realização material do direito previsto em uma decisão judicial ou em um título executivo extrajudicial. O Processo Cautelar tem por finalidade garantir a existência e eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. O processo é considerado um instrumento de realização de justiça. Assim, o processo cautelar é considerado um instrumento do instrumento. Para configuração do processo cautelar é imperioso demonstrar dois requisitos: da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ocorre que, às vezes o pedido formulado pela parte não está adequado à hipótese legal, então o princípio em comento deve ser aplicado.  No Processo Cautelar, há a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade, de forma que o Juiz, utilizando o Poder Geral de Cautela, exerça a sua liberalidade de conceder a parte demandante de uma providência em uma determinada ação, possa modificar, acrescer, não estando atrelado ao que foi pedido. O princípio da fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada, quando o caso necessite de certa urgência além do que já está previsto para uma cautelar. A fungibilidade, diz respeito às ações típicas, pouco importando o procedimento adotado para seu processamento em juízo. Outro aspecto que se pode analisar é que o princípio da fungibilidade tem previsão legal. Trata-se de um expediente adotado no âmbito jurídico como uma norma facilitadora para que o Juiz possa viabilizar a concessão de tutelas. A fungibilidade é uma exceção dentro do ordenamento jurídico, válida em regra para as cautelares, haja vista que, de acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial determina o que será objeto de análise pelo douto magistrado, conforme o princípio da congruência que atrela a sentença ao pedido na peça exordial. Assim, o princípio em análise, qual seja, o da fungibilidade, tem sua importância e utilização restrita aos processos cautelares e excepcionalmente a algumas hipóteses previstas em lei, como é o caso das ações possessórias, dos procedimentos especiais. Palavras-chave: Fungibilidade. Cautelar. Processo. Liberalidade do Juiz.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo