ARROLAMENTO DE BENS

  • Bruna Santiago de OLIVEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: arrolamento de bens, medida cautelar, constrição de bens.

Resumo

O arrolamento de bens, cuja previsão consta do art. 855 e seguintes do CPC, é uma medida constritiva utilizada para resguardar direitos sobre bens que corram risco de dilapidação, tendo aplicabilidade em especial em direito de família e sucessões, em hipóteses que guardem relação com partilha de bens. Difere do sequestro porque neste existe previa descrição dos bens, enquanto que no arrolamento não há exata especificação do bem que se pretende conservar. Do mesmo modo, não se confunde com o procedimento especial do arrolamento previsto no art. 1031 e seguintes do CPC. Tem como pressupostos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e aparência do bom direito (fumus boni iuris). O primeiro dos pressupostos exige a probabilidade de que os bens venham a ser extraviados caso o provimento não seja concedido de imediato; já o segundo, exige a verossimilhança do alegado. É parte legitima para requerer o arrolamento aquele que for titular de interesse legitimo em conservar os bens, podendo ser postulado independentemente de existência de ação própria que declare o direito já constituído (preparatório ou incidental). Nos casos em que o credor pretenda ver resguardado seu direito não é cabível o arrolamento de bens, devendo ser intentado procedimento especifico para este fim. Na petição inicial deverá ser exposto pelo requerente os fatos que o levaram a entender pelo justo receio de dilapidação dos bens, podendo desde logo, embora não seja obrigatório, apresentar relação dos bens que pretende arrolar. Deverão ser observados os requisitos gerais do art. 282 do CPC e específicos do procedimento cautelar previstos no art. 801 do CPC, além daqueles inerentes ao procedimento do arrolamento: o legitimo interesse sobre os bens e a possibilidade de dissipação. Como efeitos, após a concessão do arrolamento por parte do juiz, será nomeado depositário que lavrará auto contendo descrição minuciosa dos bens, sendo este o próprio possuidor ou terceiro devidamente compromissado. Não sendo possível a conclusão da descrição dos bens de imediato, poderá o depositário opor selos nas portas da casa ou no móveis nos quais se encontrem os bens, até que seja possível a conclusão do arrolamento de bens (art. 860 do CPC). Por fim, conforme regra do art. 806 do CPC, efetivada a medida, a parte terá o prazo de trinta dias para ajuizar ação principal, em sendo o arrolamento concedido em sede preparatória.   Palavras-chave: arrolamento de bens; medida cautelar; constrição de bens.  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo