EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Kauana Roberta Colaço MUNHOZ
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Recurso. Embargos de Declaração. Integrar. Esclarecer.

Resumo

Embargos de declaração é um recurso previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, formulado através de Petição escrita, no prazo fixado em lei de 5 (cinco) dias, interposto ao relator do acórdão ou juiz prolator da sentença, não precisando de preparo, contraditório ou sustentação oral e se possível deverá ser julgado pelo mesmo relator. As decisões interlocutórias, por possuírem conteúdo decisório, também são objeto de embargos de declaração. Este recurso tem como objetivo esclarecer os pronunciamentos judiciais, ou seja, corrigir vícios, como obscuridade, contradição ou omissão. Deste modo considera-se obscuridade a decisão imprecisa, de difícil compreensão para as partes de modo que dificulte o entendimento acerca da extensão do pedido formulado. Já a contradição ocorre quando na decisão há fundamentos ou afirmações que levam a oposição ou a resultados distintos do pretendido pelas partes.  Por fim a omissão é a situação pelo qual deveria o Juiz ou Tribunal pronunciar-se sobre um fato e estes se omitem, como se estivesse julgado uma ação procedente sem analisar todos os seus itens por completo. Parte da doutrina usa-o como um fundamento para a provocação do Poder Judiciário, para que desse modo os embargos de declaração possam corrigir erros materiais, embora esta não seja sua finalidade. Os Embargos de Declaração possuem efeito de obstar a coisa julgada, efeito devolutivo para o mesmo órgão do Poder Judiciário para o qual se devolve a matéria para reapreciação não seja superior aquele que proferiu a decisão impugnada primeiramente. Também possui efeito interruptivo, que ocorre sobre o prazo, e finalmente o efeito suspensivo que torna a decisão embargada ineficaz caso o próximo recurso o ser interposto possua esse efeito. Prescreve o artigo 538 do Código de Processo Civil quando a parte interpõe Embargos de Declaração, interrompem-se os prazos para cabimento dos demais recursos caso haja necessidade, por qualquer das partes arroladas no processo. Também há os embargos protelatórios, situações que ocorre quando o embargante obriga-se a pagar multa não excedente a 1 (um) por cento sobre o valor da causa, embora esta multa possa ser elevada até 10 (dez) por cento conforme prevê a lei. Podemos concluir, que toda decisão judicial é apta para ensejar embargos de declaração, pois é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contração e a omissão. Para interpor estes não importa que a decisão seja de 1° ou 2° grau, seja processo de Execução, Conhecimento ou cautelar ou que a decisão seja no começo ou no término do processo, basta que o processo possua obscuridade, contradição ou omissão. Também há os embargos de declaração prequestionadores que são usados para completar o acórdão que-se pretende pela via extraordinária, sempre que neste falte pressupostos indispensáveis para a admissão dos recursos extraordinário e especial pelos Tribunais Superiores.     PALAVRA CHAVE: Processo Civil. Recurso. Embargos de Declaração. Integrar. Esclarecer.      
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo