ARRESTO

  • Aparecida FERNANDES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Apreensão judicial. Garantia de dívida. Medida cautelar. Arresto.

Resumo

O arresto consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro), ou bens do devedor necessário (arresto), a garantia da dívida liquida e certa, cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo. Vale evidenciar que o instituto em comento tem sua origem no direito medieval italiano, tendo sido introduzido em terras alemãs no século XV. Caberá medida cautelar quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. O devedor com domicílio se ausentar ou tentar ausentar-se furtivamente. Caindo em solvência aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro, comete qualquer outro artifício fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução. O devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou dá-los em anticrese. Somente haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa, quando ocorrer fundado receio de que haja diminuição patrimonial daquele que será executado. Para evitar a lesão de difícil ou impossível reparação será necessário que sejam apreendidos bens do patrimônio do demandado, tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da execução. O arresto é a medida cautelar de apreensão de bens que tem a finalidade de garantir futura execução por quantia certa. No caso de arresto em Execução Fiscal, tal cautelar será concedida independentemente de justificação prévia, quando for requerida pela União, Estados e municípios, ou quando o credor prestar caução. Julgada a ação principal procedente, o arresto converterá em penhora, cessando-se apenas pelo pagamento, novação ou transação. Usufruto de imóvel ou empresa, ou cobrar sobre quaisquer rendimentos que tenha o devedor. Cumpre salientar que, com o escopo de evitar a consumação da lesão de difícil ou impossível reparação, oriundo, isto é, o perigo da infrutuosidade, considerado como uma modalidade do periculum in mora, que torna apta a prestação da tutela jurisdicional, imprescindível será a apreensão dos bens do patrimônio da parte requerida, tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da futura execução. Esta apreensão, de cunho cautelar, de bens é denominada de arresto.  Verifica-se, desta sorte, que o arresto, enquanto medida cautelar de apreensão de bens, é descrita como uma medida constritiva de direitos, observa, em sua plenitude, os ditames consagrados na redação do artigo 806 do Código de Processo Civil.   Palavras-chave: Apreensão judicial. Garantia de dívida. Medida cautelar. Arresto.    
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo