EMBARGOS DE TERCEIRO

  • Jéssica Fagundes Carneiro SIQUEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Bem. Terceiro Prejudicado. Turbação. Manutenção.

Resumo

Pessoa que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, na qual não sendo parte do processo poderá requerer por meio de Embargos de Terceiro a manutenção ou restituição. Na relação jurídica as partes são autor e réu, sendo aqueles que pleiteiam o direito em questão é o terceiro prejudicado, aquele que não faz parte do processo, porém é quem irá opor os embargos, que significa empecilho, embaraço a terceiro que não faz parte do processo.No decorrer do processo, verificada a lesão, o Terceiro poderá opor a qualquer tempo a ação enquanto não transitada em julgada à sentença. Quando verificada a ação e provado direito haverá aceitação do juiz para que produza seus efeitos imediatos, ordenando a restituição ou manutenção para aquele que embargou. Em razão do direito da ampla defesa e contraditório, os interessados tem o prazo de 10 (dez) dias para contestar os Embargos, no qual a matéria que poderá ser alegada é somente aquelas descritas no artigo 1.054 do Código de Processo Civil, não contestando o embargado, sofrerá os efeitos da revelia, com algumas ressalvas previstas no artigo 320 do CPC, sendo possível o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o artigo 803 do CPC. Caso haja contestação será designado audiência de instrução e julgamento. Finalizado a fase probatória o processo será concluso ao juiz para a sentença, se não lhe for conveniente julgar em audiência. No discorrer de suas características, verifica-se que os Embargos de Terceiro é uma ação incidente da principal sendo distribuída em autos distintos, porém por dependência, assim necessita de cópia do ato embargado. Sua competência será conforme for da ação principal. Deferindo os embargos, haverá em favor do embargante mandado de reintegração ou manutenção de posse, sobre qual haverá suspensão do curso do processo principal. Havendo mais de um bem, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Por essa razão, conclui-se que diante a constrição de bens da pessoa que não faz parte do processo, violado direitos fundamentais do cidadão diante o devido processo legal e o da propriedade, fundamenta os embargos de terceiro uma fase inicial para efeito de antecipar o pedido pleiteado. Cabendo ao embargante observar os requisitos do artigo 283 e 284 do Código Processo Civil, provar a posse nova da constrição e sua condição de terceiro, sob pena de não ser concedida a manutenção ou reintegração da posse. Para tanto, a finalidade dos embargos de terceiro é liberar o bem, que é de domínio de terceiro estranho à relação processual, ora apreendido por ato judicial nos casos descritos no artigo 1.046 do CPC, entre eles penhora, arresto, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha. Palavras-chave: Processo Civil. Bem. Terceiro Prejudicado. Turbação. Manutenção.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo