Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. A omissão ocorre na situação em que o agente deixa de fazer o que poderia e deveria ter feito. O bem jurídico protegido pelo art. 135 do CP é a proteção da vida e da saúde por meio da solidariedade humana. Diz Paulo José da Costa Junior: “pratica, pois, o crime de omissão de socorro, aquele que, sabendo de um seqüestro, não o notificar à autoridade”. Interpretação essa, equivocada pela opinião da maioria, pelo fato de que ele pretende que o cidadão comum intercepte a realização de um crime, sem que o ordenamento jurídico tenha determinado. Devemos considerar que o crime de omissão está ligado a fatos e ocasiões próximas do sujeito ativo, ao seu alcance. O sujeito ativo é a pessoa que tem o dever de não se omitir, e o sujeito passivo, conforme o nosso Código, somente pode ser: criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida, desamparada ou qualquer pessoa em grave e iminente perigo. A criança abandonada, é a que foi deixada por seus pais, desamparada, sem condições de se manter sozinha. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “Esse crime não se confunde com os de abandono de incapaz ou abandono de recém-nascido, porque nestes é o próprio sujeito ativo que abandona a vítima, enquanto no crime de omissão de socorro, o sujeito ativo já encontra a criança abandonada ou extraviada e não lhe presta socorro”. Criança extraviada é a que está perdida, não sabe onde está, se perdeu e não sabe o caminho de volta. Pessoa inválida, não pode manter-se por si só, é a que é indefesa, pode ser por conta da velhice, enfermidade, paralisia, entre outras. Pessoa ferida, é a que, por conta do ferimento, sofre uma perda orgânico-funcional e não tem capacidade de se defender. Por fim, a omissão também é efetivada, em casos de qualquer pessoa que esteja em sob grave e iminente perigo, uma pessoa que esteja se afogando, ou, em uma batida de carro está ferida, a pessoa deve prestar o socorro se possível, ou pedir socorro a autoridade publica se não puder fazê-lo. No crime de omissão de socorro, não existe tentativa, é um crime de ato único, que não admite fracionamento. Já nos crimes omissivos impróprios, a omissão é forma ou meio de alcançar o resultado, sendo o crime consumado com o ato lesivo, não apenas com a omissão, admitindo-se tentativa. A classificação doutrinária do crime descrito no artigo 135, conforme Bitencourt é: “A omissão de socorro é um crime omissivo próprio e instantâneo, consumando-se com a simples abstenção da conduta devida no instante em que o sujeito omite a prestação de socorro, independentemente da produção de qualquer resultado; trata-se de crime de perigo, pois se visar dano será alterada a tipificação da conduta; crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade especial do sujeito ativo; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa. O erro, porém, quanto à existência do perigo, quanto à possibilidade da conduta ou quanto à existência de risco pessoal, excluiu o dolo”.