TEORIA GERAL DOS RECURSOS

  • João Paulo Lemos de AQUINO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Recursos. Processo Civil. Impugnação. Teoria geral dos Recursos.

Resumo

Os recursos são um meio de impugnação judicial para que no mesmo processo se possa integrar, esclarecer, anular ou reformar decisões. Todo recurso, deve possuir ao menos uma causa de pedir recursal, a saber: omissão, obscuridade/contradição, error in procedendo e error in judiciando. O sistema de impugnação judicial, é composto pelos seguintes instrumentos: recursos (apelação, agravo, embargos), ações autônomas (ação rescisória, querela nullitatis, reclamação constitucional, mandado se segurança), sucedâneos recursais (tudo que não for recurso nem ações autônomas; reexame necessário, correição parcial, pedido de suspensão de segurança). O direito ao recurso, decorre do princípio do duplo grau de jurisdição. Entretanto ele não está expressamente previsto na CF, mas se entende como corolário do princípio da inafastabilidade, sendo o direito de recorrer um desdobramento do direito de ação. Conquanto no âmbito de processo civil, há situações de decisões que não são recorríveis (ex. Decisões que homologam acordos em tribunais). Quanto à classificação dos recursos, podem ser de fundamentação vinculada (embargos de declaração, Re, Resp.) os quais devem se encaixar em pelo menos uma hipótese de fundamentação que se possa valer ou seja a fundamentação deve ser típica, se encaixando em uma hipótese legal. Nos recursos de fundamentação livre, pode-se alegar qualquer coisa contra a decisão que se quer impugnar (apelação, agravo). Os recursos podem ser totais ou parciais, sendo o total aquele em que o recorrente impugna tudo quanto poderia impugnar e o parcial aquele que se impugna parte da decisão. A parte da decisão não impugnada, transita em julgado. Somente decisões judiciais são recorríveis, desde que haja conteúdo decisório. As decisões de juízes, podem ser: decisões interlocutórias e sentenças; as decisões em tribunais se dividem em: decisões unipessoais ou acórdãos. Toda postulação de recurso passa por dois juízos; o de admissibilidade (pedido pode ou não ser examinado; recurso conhecido ou não conhecido) ou de mérito (pedido pode ou não ser acolhido; provido ou não provido).  Atualmente no Brasil, o recurso deve ser interposto perante o órgão “a quo” por esta razão o exame de admissibilidade tem um duplo juízo, feito pelo juízo “a quo” e “ad quem” (no novo projeto de CPC, a admissibilidade será feita somente pelo “ad quem”), uma observação deve ser feita com relação ao agravo de instrumento, que é o único recurso que pode ser interposto diretamente perante o órgão “ad quem”, consequentemente passando por um só crivo de admissibilidade;  ocorre isto  também, nos chamados recursos horizontais, onde  “a quo” e “ad quem” são os mesmos (ex. Embargos Infringentes de Alçada, Embargos de Declaração). O juízo de mérito será feito em regra, pelo órgão “ad quem”, pois há casos de recursos que se permitem a retratação do juiz, de forma que ele mesmo fará o julgamento de mérito (agravos, apelação que indefere a petição inicial, apelação em casos do eca) dando o nome a este efeito de efeito de retratação ou regressivo. Finalizando, os requisitos de admissibilidades se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). Palavras-chave: Recursos. Processo Civil. Impugnação. Teoria geral dos Recursos.  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo