ARRESTO

  • Jacqueline Vargas Dias Bueno
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Processo Cautelar. Arresto

Resumo

Neste resumo pretendo demonstrar a Medida Cautelar Nominada Preventiva “Arresto”. Assunto que faz parte do direito do processo civil e a sua função é essencialmente proteger bens moveis ou imóveis, ditos patrimônios ou quantias monetária que garantam a sucessiva execução de quantia certa. Os requisitos básicos para concessão do arresto são a prova literal da dívida, e a prova documental ou justificação do perigo de dano ou, em certos casos, a prestação de caução que entra no lugar da justificação prévia conforme artigo 814 do Código do Processo Civil.  A sentença de primeiro grau, que está ainda sujeita a recurso, proferida em processo de conhecimento, que dê ganho de causa ao autor é equiparável à prova literal exigida pela lei, tanto quanto a sentença arbitral conforme artigo 814, parágrafo único do Código de Processo Civil. Como requisitos específicos do Arresto, ligados ao periculum in mora, têm-se a existência da prova literal e a tentativa do devedor de ausentar-se ou a sua efetiva ausência, e a tentativa, ainda por parte do devedor, de desfazer-se de seu patrimônio, alienando seus bens móveis ou imóveis, contraindo dívidas, etc. O valor dos bens arrestados deve corresponder, em no máximo, ao valor do crédito, somado aos juros, à correção monetária e à verba suficiente para fazer frente as despesas do processo. A legitimidade ativa é do credor e a passiva do devedor ou do terceiro responsável pela liminar que seja em conformidade com a regra geral do processo cautelar pode ser concedida sem que a outra parte seja antes ouvida e  independentemente da realização da audiência de justificação prévia, se houver a prestação de caução. Caso não haja contrariedade, o usual é que aconteça esta audiência de que já se tratou e que se refere a uma audiência unilateral em que só são ouvidas as testemunhas do autor, para que o Juiz conceda liminar inaudita altera parte. O processo de Arresto é previsto nos artigos 800 a 812 do Código do Processo Civil para as medidas cautelares em geral. O depósito da dívida ou prestação de caução que pode ser a real ou fidejussória fazem suspender o arresto conforme artigo 819; e o pagamento, a novação e a transação fazem com que aconteça a cessação do arresto conforme artigo 820 do código do Processo Civil. Aplicam-se ao arresto as demais regras concernentes para a penhora conforme artigo  821 do Código do Processo Civil, já que o arresto, sendo proposta a execução, se resolve em penhora, ou melhor dizendo, transforma- se em penhora, no momento procedimental adequado, no bojo da execução.   Palavra-chave: Processo Civil. Processo Cautelar. Arresto    
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo