Busca e Apreensão

  • Thaís Juliane Sampaio VAZ
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Busca. Apreensão.

Resumo

A palavra “Busca” refere-se ao ato ou efeito de procurar algo ou alguém que se tem por objetivo encontrar. “Apreensão” indica ato ou efeito de prender, segurar, pegar, apropriar judicialmente de coisa ou pessoa. Deste modo, a Busca e Apreensão serão conceituadas como ordem jurídica em que inicialmente, procura-se determinada coisa ou pessoa em razão de pedido efetivado por quem tenha interesse material de obter a coisa ou de estar com pessoa em sua companhia, para guarda, até que o juiz decida a quem deva ser entregue definitivamente, e finalmente, após encontrá-la, apropria-se cumprindo ordem emanada de algum órgão jurisdicional. A busca sempre vem ligada ao seu complemento que é a apreensão da pessoa ou coisa buscada, de modo que não existe separação ou autonomia entre os dois atos, os quais se fundem em uma única medida jurisdicional. No entanto, há correntes opostas afirmando que a busca e a apreensão envolvem duas providências distintas porque nem sempre o objeto procurado é encontrado para apreensão ou mesmo porque a apreensão pode ocorrer sem ser precedida da diligência da busca. Doravante, seja certo que a legislação brasileira em sua preponderância não prevê a busca separada da apreensão. Apesar de episodicamente distintas, se realizadas de modo isolado, ambas se traduzem em uma nítida relação de complementaridade, pois a busca visa à apreensão e esta, por sua vez, só se consuma porque antes houve busca com êxito de coisa ou pessoa. Consta no Artigo 839 do Código de Processo Civil que: “O Juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas e conforme demonstra o artigo 840 CPC:” Na petição inicial exporá o requerente as razões e justificativas da medida e da ciência de estar a pessoas ou a coisa no lugar designado.” Destarte, para que o juiz ordene o fato do artigo 839 do Código de Processo Civil dever-se-á cumprir o que se apresenta no artigo 840 do mesmo diploma legal, em que, a parte interessada deverá apresentar os requisitos do fumus boni iuris e periculçum in mora. Não sendo bastante a argüição destes requisitos o juiz designará audiência de justificação para que se esclareça a necessidade da concessão da busca e apreensão, conforme demonstra o artigo 841 do CPC. A diligência se dará conforme a imposição do artigo 842 e 843 do Código de Processo Civil, e que consta que o mandado será cumprido por dois oficiais, sendo que, um o lerá para intimar a abertura das portas; se não atendidos arrombarão portas externas e internas, como também, qualquer móvel onde se presuma estar escondidas a pessoa ou a coisa; far-se-ão os oficiais acompanhados de duas testemunhas; no caso de direito autoral ou conexo ao artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, serão enviados não só os peritos, mas também dois peritos que confirmarão, ou não, a ocorrência da violação. Ao final da diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado com a assinatura das testemunhas. Palavras-chave: Busca. Apreensão.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo