ANÁLISE DO FILME “INSTINTO SELVAGEM 2” SOB A ÓTICA DO CIÚME COMO MOTIVADOR DO CRIME PASSIONAL

  • Maria Eugenia BERTOLDI
  • Elias de M CORREA JR
  • Oseias CRUZ
  • Sabina GessnerMartinez MORAIS
  • Alessandra Souza SILVA
  • Jean Carlos SILVA
Palavras-chave: ciúme patológico, crime passional, psicologia jurídica.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo a análise do filme Instinto Selvagem 2, que é uma narrativa cinematográfica sobre um psiquiatra que envolve-se sexualmente com uma cliente suspeita de vários crimes. Esta, bela, sedutora e ardilosa, encanta e seduz o Dr. Michel Glass, ao longo das sessões de terapia, ao mesmo tempo em que colhe informações para sua próxima obra. Dr. Glass, movido por forte atração, rejeita conselhos de sua preceptora e analista, que lhe solicita a transferência da paciente para seus cuidados profissionais. Envolvido por intenso e descontrolado sentimento de ciúme, acaba abrindo mão de princípios, da ética profissional, de valores morais e por fim, de seu discernimento, de sua lucidez. Freud apresenta-nos a distinção do sentimento de ciúme em três graus, sendo o primeiro, o normal ou competitivo, o segundo o projetado, e por fim, o ciúme delirante. Com relação ao primeiro, o Pai da Psicanálise diz que “embora possamos chamá-lo normal, esse ciúme não é, em absoluto, completamente racional, isto é, derivado de situação real, proporcionado às circunstâncias reais e sob o controle completo do ego consciente” (FREUD, 1922. p.237). Já no que diz respeito ao ciúme projetado, este pensador relata que “deriva-se, tanto nos homens quanto nas mulheres, de sua própria infidelidade concreta na vida real ou de impulsos no sentido dela que sucumbiram à repressão.” (FREUD, 1922. p.238). Temos então o terceiro tipo de ciúme, o delirante, que para Freud origina-se como defesa do sujeito de um impulso de caráter homossexual. Sendo que neste caso, podem surgir as três graduações do ciúme. Voltando ao filme, o psiquiatra, ao ver-se apaixonado, torna-se ao mesmo tempo vítima e tirano do ciúme. Tomado pelo descontrole e insegurança, tenta, por duas vezes matar a amada, confirmando relato de que, quanto ao gênero, “ o homem provedor, ainda um tipo comum na cultura ocidental, sente-se dono daquela que sustenta. Contrariado, então, considera-se no direito de matar. A mulher, por sua vez, não possui o sentimento de posse visto nos homens, que é o resultado não apenas do relacionamento sexual, como também do fator econômico. Talvez por isso eles tenham mais dificuldades em suportar a rejeição, sentindo-se diminuídos na superioridade que pretendem ter sobre a mulher e busquem eliminar aquela que os desprezou” (ELUF, 2013. p.14-15). Concluímos com o pensamento de Luiza Nagib Eluf que diz que no crime passional “não existe mais o amor e sim um estado mental quase patológico. A rejeição leva ao ódio, que gera a violência. O sujeito não descansa enquanto não elimina fisicamente quem julga ser a causa de seu sofrimento, embora a dor decorrente do crime, a punição da Justiça e a repercussão social do fato possam ser terríveis” (ELUF, 2013. p.15). PALAVRAS CHAVES: ciúme patológico, crime passional, psicologia jurídica.      
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo