SÚMULAS VINCULATES

  • Alessandra Akemi SAIKI
  • Fernando do Rego BARROS FILHO
Palavras-chave: Súmula. Supremo Tribunal Federal. Súmula. Vinculante..

Resumo

As súmulas vinculantes são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no Art.103-A, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. O enunciado da súmula, uma vez que foi editado produzira efeitos de vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário e para Administração Pública. As súmulas vinculantes não estão ligadas somente à órgãos de Poder Judiciário, mas também da Administração Pública direta ou indireta. Para a aprovação, a súmula deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Supremo Tribunal Federal. O STF só poderá editar a súmula vinculante em relação a matérias e assuntos específicos e que preencham os requisitos da Lei n.o11.417/2006 em que o enunciado da súmula tenha por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processo sobre idêntica questão. O único órgão competente para cancelamento ou revisão da súmula vinculante é o Supremo Tribunal Federal, que irá verificar mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos votos, por ofício ou por provocação de entes ou pessoas autorizadas, que exigem uma discussão cuidadosa da casa. É uma exigência para que a súmula vinculante tenha valor de que o tema tenha sido objeto de debate e discussão do STF: deverá refletir sobre jurisprudência do Tribunal, julgados no mesmo sentido. As súmulas vinculantes contribuíram para estabelecer a segurança jurídica, prestigiando o princípio da igualdade.   Palavras-chave: Súmula. Supremo Tribunal Federal. Súmula. Vinculante..  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo