EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Francinéia Gomes Leal RIBEIRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Embargos de Declaração. Processo Civil. Funções. Recurso.

Resumo

Os embargos de declaração decorrem do direito de ação na qual sua existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Tem como objetivo suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentenças ou acórdãos, nos termos do art. 535 do CPC. Entretanto, em que pese à omissão das decisões interlocutórias, são cabíveis devido ao seu conteúdo decisório. Além do mais, a oposição de embargos gera a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, para ambas partes. Julgados os embargos e havendo a intimação das partes, o prazo recursal volta a correr integralmente (por ser interrupção). As doutrinas bem como as jurisprudências são pacíficas em admitir a sua possibilidade. O mesmo tratamento é conferido aos despachos que possuam conteúdo decisório. Os embargos de declaração deverão ser opostos com a finalidade de pedir ao mesmo juiz ou tribunal que prolatou a decisão que integrem a mesma, não necessariamente que seja o mesmo juiz que proferiu os embargos, mas ao mesmo juízo, uma vez que é possível a substituição dos julgadores, sejam por doença, promoção, férias, aposentadorias, etc... Este recurso tem a finalidade de corrigir uma decisão obscura, contraditória e omissa, para tanto não necessita de preparo. É possível que ao suprir a falha apontada na decisão, devido à propositura dos Embargos de Declaração, o julgador acabe por reformar a mesma, o que a princípio não é o objetivo dos embargos, tal situação decorre dos efeitos infringentes ou modificativos. Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício quando solicitado. Contudo, em relação à Lei nº 9.099/95 que institui o Juizado Especial Cível, é possível a propositura de embargos de declaração em caso de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Destarte, a referida lei é ordenada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível à conciliação ou transação das lides que decorrem daquele juizado também conhecido popularmente como “Justiça Rápida”. Outra diferença apreciável quanto aos embargos declaratórios nos Juizados Especiais é com relação à suspensão do prazo e, portanto, quando volta a correr, o prazo anterior deve ser considerado. Entendo que a finalidade dos embargos de declaração é extrair a clareza da decisão prolatada, que prejudica o embargante no seu direito de ampla defesa. Em caso do magistrado perceber que a finalidade dos embargos é diferente ao previsto na lei, poderá aplicar multa não excedente 1% sobre o valor da causa, havendo reiteração até 10% nos termos do artigo 538, § único do CPC. “Sic”. Destarte, são perfeitamente cabíveis os embargos de declaração quando há existência de obscuridade, omissão ou contradição (no caso do JEC há também a existência do quesito “dúvida”) em decisões interlocutórias ou em despacho proferido pelo julgador em qualquer que seja a instância. Palavras-chave: Embargos de Declaração. Processo Civil. Funções. Recurso.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo