REQUISITOS DO PROCESSO CAUTELAR

  • Lídia Maria MORAIS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Requisitos. Bom direito. Perigo na demora.

Resumo

Considera-se requisitos para a propositura da ação cautelar, designadas pela doutrina, as expressões latinas conhecidas como fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) trata-se do que é aceitável, a aparência do bom direito, que é invocado por quem pretende a segurança, pois não existe a certeza do direito aplicável. Em relação ao periculum in mora (o perigo na demora, um perigo de danos irreparáveis, de difícil reparação), com o intuito de que a medida pleiteada seja concedida, ou então de nada adiantará sua concessão posteriormente. É um risco de o processo principal não ser útil, fundado através de um fato concreto, um risco iminente antes do mérito, pela demora no ajuizamento, no julgamento da ação. Esses requisitos também são para a propositura da ação e também para concessão da liminar, são requisitos para obter procedência. Neste caso, não existe o contraditório em relação ao mérito já que os requisitos citados acima não são formais. Os requisitos estão também enumerados no artigo 801 do Código de Processo Civil, que são citados os requisitos para o ajuizamento da ação cautelar. Os incisos mais importantes deste artigo são o III e o IV, elencados que para a existência da satisfação do requisito, deve haver a indicação sumária da principal que será proposta, e claro, os fundamentos e a pretensão, para se saber o que estará sendo protegido; também de o autor da ação ter que expor primeiramente o direito que se encontra em ameaça, a lesão que poderá sofrer caso não seja concedida a tutela. Os requisitos I e II são comuns as petições iniciais. Conforme o inciso V deste mesmo artigo, as provas produzidas, não terão o intuito de demonstrar definitivamente o direito, mas sim de comprovar os requisitos para a concessão da tutela cautelar; não sendo necessariamente indispensável. O requerimento de provas poderá ser feito depois, no caso de haver questões controvertidas, devendo o juiz deferir as provas que realmente são necessárias para se verificar o fumus boni iuris e periculum in mora. A natureza desta ação é apenas terminativa, produzindo coisa julgada formal, quando transitada em julgado, apenas no caso de decadência e prescrição haverá coisa julgada formal. Sendo as decisões proferidas provisórias, o juiz poderá conceder a liminar de pronto ou após a audiência sem ouvir o réu. O prazo para a impugnação da cautelar é no prazo de 5 (cinco) dias, porém Notificação e Interpelação Judicial por exemplo, não admitem resposta.   Palavras-chave: Requisitos. Bom direito. Perigo na demora.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo