ARRESTO DE BENS

  • Gabriele CAVIQUIOLI
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Arresto Cautelar. Execução Futura.

Resumo

O arresto é objeto de estudo dentro do Processo de Execução e do Processo Cautelar. Todavia, em que pese a coincidência do nome, são institutos processuais diversos, ainda que com aplicação bem parecida, já que em ambos os casos está atrelado à proporcionar efetividade do bem objeto do processo de execução. De toda forma, é imperioso ressaltar que no resumo ora apresentado, ocuparemos da análise do arresto de bens no Processo Cautelar apenas. Desta forma, a medida cautelar do arresto de bens tem por finalidade assegurar a efetividade da execução futura, estando configurado perigo de dano irreparável, sendo semelhante ao sequestro, tem literatura específica em nossa legislação vigente, com base nos art. 816 e seguintes, do Código de Processo Civil. Como medida cautelar, tem por requisito a prova literal da dívida líquida e certa, o fumus boni iuris, e o periculum in mora. Tais requisitos são essenciais para a caracterização e concessão da cautelar de arresto. Sabe-se que nem sempre é completamente possível atender a tais requisitos, nesta situação, será necessário se socorrer do Poder Geral de Cautela do Juiz para suprir a falta, convencendo-o que há a fumaça do bom direito e o perigo na demora, ainda que não haja a prova literal da dívida. Isso é possível como um pedido de cautelar inominada. No caso do arresto, é preciso demonstrar a prova literal da dívida, que de certa forma, demonstra a fumaça do bom direito. A prova em questão pode ser uma sentença judicial sujeita a recurso ou um título executivo sem eficácia executiva, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência da dívida de forma inequívoca. A respeito do perigo na demora é importante demonstrar que o devedor pretende ausentar-se ou desfazer-se de seu patrimônio, seja por contrair dívidas ou alienação dos mesmos. O arresto busca bens que possam ser executados, assim, apenas bens penhoráveis serão objeto de arresto. Neste caso, o valor dos bens arrestados deverá corresponder ao valor do crédito somado à verba suficiente para fazer frente às despesas processuais, juros e correção monetária e tendo a quitação da dívida, a qual se dará na execução. O arresto é passível de transformar-se em penhora, não sendo possível apenas quanto aos bens impenhoráveis mencionados no art. 649 da Lei 11.382 de 2006. Pode também, ser suspenso o arresto quando se houver depósito judicial ou não, da dívida ou a prestação de caução, bem como honorários do advogado do requerente e custas processuais, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Cessa-se o arresto, como o descrito no art. 820 do CPC, pela transação, pagamento ou novação. Sabe-se que são legítimas as partes do processo: o devedor ou terceiro responsável pelo bem, sendo este passivo, e o credor, sendo este o ativo.   Palavras-chave: Processo Civil. Arresto Cautelar. Execução Futura.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo