ARROLAMENTO DE BENS - ARTIGOS 855 A 860 DO CPC

  • Danielle SCALCON PIRES DE LIMA
Palavras-chave: Medida Cautelar. Conservação. Bens. Interesse.

Resumo

Consiste em medida cautelar que se destina a conservar uma universalidade de bens que se encontre em perigo de extravio ou dissipação, através de sua descrição e depósito. O arrolamento cautelar de bens, não pode se confundir com o arrolamento espécie de inventário. Assim poderá o requerente solicitar o arrolamento que resulte de seu direito constituído ou declarado de ação própria. Em petição inicial o requerente deve apresentar o seu direito aos bens aos que lhe é de direito. O juiz, percebendo realmente que os bens correm sério risco, depois da análise das provas nomeia depositário dos bens, conforme artigo 858, CPC. Caso não haja prejuízo pela demora poderá o juiz requerer a audiência para ouvir o possuidor ou detentor dos bens dando-lhe segurança em sua decisão. Com a medida do arrolamento de bens que podem se móveis, imóveis, corpóreos, e incorpóreos, depois de identificados tem a principal finalidade de protegê-los. Mas somente será concedido se o juiz identifique o real interesse na conservação dos bens e a presença de fatos que evidenciem o possível extravio por uma das partes. A finalidade do arrolamento é documental, podendo também ser constritivo a favor do possuidor ou detentor onde estará sujeito a caducidade do artigo 806 do CPC. O depositário relacionará descrevendo detalhadamente e minuciosamente os bens que deseja conservar. Caso não seja possível o arrolamento ser concluído coloca-se selos na casa ou nos móveis para continuar posteriormente a diligencia. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens de maneira global, podendo ser medida preparatória de outro cautelar, como por exemplo, o seqüestro ou medidas de conservação. O credor, que, de regra não tenha interesse global sobre os bens, só pode requerer o arrolamento nos casos em que tenha lugar de herança, seja por jacente, seja porque se decretou a insolvência do espólio do devedor. Tem sua aplicação, no direito de família, onde nos casos de partilha no divórcio, bem como no direito de sucessões. Como toda medida cautelar, é imperioso observar a existência do “Fummus boni iuris” a fumaça do bom direito, estará presente quando o requerente demonstrar o seu interesse na conservação dos bens, não importando se o interesse está acobertado por sentença transitada em julgado e o “Periculum in mora” o perigo na demora, devem estar presentes fatos positivos, concretos, que venham a representar ameaça atual, ou em potencial, ao que alega o direito, ou seja, ao requerente interessado. Por exemplo, a ocultação dos bens que devam vir a satisfazer o direito pretendido. Mas não apenas a ocultação, Também o desperdício, a deterioração, a alteração, o desaparecimento, a destruição. No caso do arrolamento de bens, a sua não concessão, inviabiliza a realização do direito material da parte.   Palavras-chave: Medida Cautelar. Conservação. Bens. Interesse.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo