FUSÃO

  • Bruna Borges LANGOWSKI
  • Dayse Ane Ramos NUNES
  • Jéssica Thais COLAÇO
Palavras-chave: Fusão. Sociedades. Assembleia Geral. Reunião. Patrimônio

Resumo

Dentro da reorganização das sociedades temos o procedimento, possibilidade, de fusão. Caracteriza-se como fusão a reunião pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o artigo 228 da Lei nº 6.404/76 das sociedades por ações. Anteriormente à fusão, deve ser elaborado protocolo entre as sociedades interessadas, no qual deverão constar as principais informações sobre a operação. O referido protocolo deverá ser aprovado em assembleia geral, por cada companhia, que nomearão os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos da sociedade em processo de fusão. Após apresentação dos laudos será convocada nova assembleia geral para que os sócios ou acionistas tomem conhecimento e resolvam sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. Com a aprovação da fusão as sociedades antigas se extinguem e surge a nova sociedade e que terá como capital social a soma dos patrimônios líquidos. Constituída a nova sociedade os primeiros administradores deverão promover o arquivamento e a publicação dos atos de fusão para legalização da nova sociedade.   Palavras Chave: Fusão. Sociedades. Assembleia Geral. Reunião. Patrimônio  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo