TUTELAS DE URGÊNCIA

  • Vânia de CAMPOS
Palavras-chave: Tutela, Provisoriedade, Cautelares.

Resumo

  Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar. A característica principal é a provisoriedade,  visto que a decisão deverá ser tomada de imediato para evitar danos que poderão ser irreversíveis. O objetivo das tutelas de urgência é resguardar o objeto do processo ou antecipar os efeitos da sentença, a qual poderá ser invocada quando o sujeito sentir eminente ameaça de ter seu direito violado/lesado. Diante de tal ameaça poderá buscar amparo do poder judiciário a fim de ter seu direito preservado. As conhecidas tutelas de urgência adotadas pelo nosso ordenamento jurídico constituem instrumentos práticos os quais visam, em princípio, proporcionar maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica, bem como uma forma de tentativa de harmonização, segurança, rapidez e efetividade do processo, na busca incessante da justa composição do litígio. A tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de dificil reparação e a plausibilidade das alegações. Já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegações e prova inequívoca, previstos no art. 273, do CPC. A tutela cautelar apresenta natureza instrumental, não possuindo cunho satisfativo. A mesma  é usada para assegurar provisoriamente a utilidade de uma ação principal, antes ou mesmo durante a sua pendência, justificando – se apenas enquanto subsistirem as razões que a determinam, enquanto a tutela antecipada, possui natureza satisfativa, uma vez que ela consiste na antecipação da sentença, cujos efeitos seriam alcançados com a prolação desta. A antecipação da sentença está embasada no art. 273 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a concessão depende além da prova inequívoa de verossimilhança, da existência de risco concreto para efetividade da tutela jurisdicional, bem como a urgência que justifica a antecipação. Uma vez que o caso concreto está previsto no art. 273, poderá o juiz decidir liminarmente (antes da citação). Para propositura deste tipo de ação  existem requisitos que são indispensáveis, quais sejam: periculum in mora (perigo na demora) e fumus bonis iuri (fumaça do bom direito). Ambos os requisitos demonstram que a demora no processo poderá causar perdas ou danos de difícil reparação. As principais características desta ação são: autônomo, acessório, sua é função instrumental, o processo é sumário, tanto a Liminar quanto a sentença baseiam – se em provas não exaurientes e provisioriedade. É importante  esclarecer que a decisão antecipada não fere o princípio do contraditório, visto que tal princípio foi apenas postergado. No processo cautelar se profere decisão provisória, baseada na fumaça do bom direito. Cabe ressaltar, que a sentença não transita em julgado, o qual é autônomo diante do processo principal. As medidas cautelares são revogáveis, uma vez que a revogação poderá ocorrer para adaptar o pronunciamento às novas circunstâncias de fato, sendo que neste momento, será aplicado o princípio do contraditório.     Palavras-chave: Tutela, Provisoriedade, Cautelares.
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo