EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PENHORA

  • Rhiana Bárbara Pereira Góes ALMENDRA1
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Processo de Execução. Execução de Alimentos.

Resumo

A execução de alimentos trata-se de uma pres[1]tação para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las, ou seja, alimentação, vestuário, educação, habitação, diversão, tratamento médico, entre outros. A obrigação de alimentar tem origem na lei, e o credor de alimentos é denominado alimentante e o devedor alimentado. Destaque-se que a obrigação de alimentar tem como princípios constitucionais o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade familiar. Para haver a execução de alimentos é necessária a existência de título executivo, líquido, certo e exigível. O Código de Processo Civil estabelece um procedimento diferenciado pelo fato de os alimentos demandarem certa urgência. O Código de Processo Civil estabelece uma forma de execução para os alimentos vincendos (desconto em folha), e para os vencidos há dois ritos para a execução de alimentos: a primeira sob pena de penhora e a segunda sob pena de prisão. Na execução sob pena de penhora há possibilidade de executar bem de família. Em relação aos alimentos vincendos, o legislador, no artigo 734, parágrafo único do CPC, autoriza o magistrado determinar o desconto em folha de pagamento, desde que o requerido seja servidor público ou empregado. Nesse caso, não há a necessidade de ajuizar uma ação de execução para obter o desconto em folha de pagamento. Basta que seja requerido ao juiz por meio de simples petição, o envio de um ofício ao empregador com a determinação do desconto em folha. Em relação aos alimentos vencidos existem dois ritos de execução: a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do CPC. Trata-se da possibilidade de o credor optar por um rito ou outro, não podendo os ritos serem cumulados e nem há a possibilidade de conversão dos ritos. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem durante o processo. As demais prestações deverão ser cobradas sob pena de penhora. Não sendo possível o adimplemento dos alimentos nos casos supra citados é possível a expropriação de bens do devedor. Neste caso o credor dos alimentos poderá requerer a execução dos mesmos por meio da constrição de bens do devedor para posterior alienação. A expropriação forçada não deve ocorrer antes de esgotados todos os meios menos gravosos ao alimentante, primeiramente, devem ser tentados o desconto em folha de pagamento ou outros meios pecuniários pertencentes ao devedor tais como: alugueres de prédios, aplicações financeiras, participações de lucros e outros. Palavras-chave: Processo Civil. Processo de Execução. Execução de Alimentos.  
Publicado
2014-10-08
Seção
Resumo