HABEAS CORPUS

  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
  • Iracema Cecilia FERREIRA
  • Jose FIESTE
  • Leticia Kais LEITE
Palavras-chave: Contexto histórico. Remédio Jurídico. Habeas corpus.

Resumo

A respeito da origem do instituto “HABEAS CORPUS”, uns dizem que seu aparecimento surgiu no antigo direito romano, quando os homens defendiam o direito à liberdade de locomoção (direito de ir, vir ou ficar); Outros afirmam que teve início no reinado de Carlos II na Inglaterra. Mas o que se tem de efetivo histórico de seu aparecimento é originado na “Magna Carta Libertatum”, outorgada na Inglaterra no ano de 1215. Aqui no Brasil, em todas nossas cartas, até mesmo na constituição imperial de 1824 está contido o instituto habeas corpus. Chamado também de “Remédio Heroico” e ou “Remédio Jurídico” é um instrumento processual garantido pela constituição federal de 1988, prescrito no art. 5º, inciso LXVIII da CF: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Sua importância é de total relevância dos direitos e garantias fundamentais. Apoia-se no direito da locomoção do indivíduo de ir ou vir ou ficar, recorrendo contra todo e qualquer ato de detenção arbitrária, que privem a prática de seu pleno exercício de liberdade. Tal remédio para ser requerido não existe dias úteis ou feriados, pois, sempre existe plantão judicial para liberação desse pedido, conforme o ordenamento jurídico. É totalmente livre de qualquer custo financeiro (CF, art. 5º, LXXVII) pois se entende, que se torna um exercício de cidadania, no comparativo como o nascimento e ao óbito, na forma da lei. Habeas corpus não beneficiam pessoas jurídicas, pois sua eficácia é privativamente originada às pessoas físicas, o acesso a este remédio. Não é cabível a aplicação do habeas corpus como ataque judicial a decretos de afastamentos de prefeitos e outros. Não é permissível usar esta ferramenta como instrumento para analise de provas e demais circunstâncias judiciais do gênero, mas existem vários casos cabíveis de habeas corpus na jurisprudência do STJ e STF. O habeas corpus não tem competência para anular efeitos de ações disciplinares militar (CF, art.142, § 2º). O habeas corpus também pode ser usado contra ato arbitrário de particular, por exemplo: Se um determinado paciente é privado de sua liberação de alta por questões de liquidação financeira dos custos, pode-se fazer uso desse remédio jurídico. O pedido desse argumento judicial pode ser feito por pessoas físicas, pessoas jurídicas, estrangeiro, empresários, políticos e até mesmo analfabetos com assinatura de testemunha (CPP, art. 654, §1º, c), §1º, c) sem necessidade de impressão digital. Por isso seu pedido é legítimo e pode ser feito por quem quer que seja (CPP, art. 654, caput). Esse instrumento não necessita de capacidade postulatória (advogado) está ao dispor de qualquer pessoa física, quando se houver necessidade, pois se trata de uma ação de qualificação penal com a garantia de reconhecimento universal. Palavras chave: Contexto histórico. Remédio Jurídico. Habeas corpus.  
Publicado
2014-10-07
Seção
Artigos