RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS NA LEI DE FALÊNCIAS

  • Elza Lucia Camargo do CARMO
  • Lauro GELBCKE
  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
Palavras-chave: Recuperação de Empresas. Judicial. Extrajudicial.

Resumo

A Recuperação de Empresas substitui a Concordata antes da reforma da Lei de Falências. Trata-se de um instituto que visa à conservação da empresa em crise, seja por má administração, crise econômica ou em estado de insolvência, que demonstram fortes possibilidades de retornar ao cenário econômico sem a ocorrência de prejuízo aos cidadãos direta e indiretamente a ela ligado. São requisitos para o pedido de Recuperação de Empresa: no momento do pedido exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falido; se o foi estar extinta por sentença transitada em julgado suas obrigações; não ter obtido há menos de 5 (cinco) anos concessão de recuperação judicial; não ter há menos de 8 anos obtido concessão de recuperação judicial com base na inabilitação empresarial e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências. Estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, Lei 11.101/2005). No Brasil contemporâneo temos dois processos de Recuperação de Empresas: o judicial ou extrajudicial. No processo Judicial No processo Extrajudicial, se o devedor preencher todos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005 poderá propor e negociar com seus credores um plano de recuperação para a empresa.Este plano possui vedações, tais como: não poderá propor a antecipação de dívidas, não poderá desfavorecer credores, ou seja, todos deverão ser comunicados de sua intenção e deverão aceitar sua proposta, não poderá entrar em negociação créditos trabalhistas ou previdenciários.   Palavras-chave: Recuperação de Empresas. Judicial. Extrajudicial.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo Expandido