BUSCA E APREENSÃO

  • Jenifer de Souza BUB
Palavras-chave: busca e apreensão. Processo cautelar. Requisitos.

Resumo

A busca e apreensão evoluiu ao longo dos tempos, pois quando surgiu era restringido à esfera criminal; em 1973 a busca e apreensão passou a ser tanto de pessoas como de coisas, demonstrando assim sua evolução no decorrer do tempo. A busca e apreensão de pessoas poderá ser demandada somente em face dos incapazes, porque estes se sujeitam à guarda e ao poder de terceiros; busca é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa; apreensão é o ato ou efeito de apreender, tem como intenção  obter a apreensão judicial que encontra-se em poder de outra pessoa. A busca e apreensão é uma das espécies de medidas cautelares que tem o objetivo de garantir a eficácia de um processo principal; quando refere-se à pessoa chama-se medida pessoal e quando refere-se a coisas é chamada de medida real.  O processo deverá conter os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris, a ausência de qualquer desses dois requisitos fará com que se considere improcedente a pretensão manifestada na demanda cautelar de busca e apreensão; periculum in mora significa Perigo da demora, é o risco de decisão tardia, o autor deve deixar evidente que caso o juiz não intervenha de forma rápida e imediata, tal omissão resultará em prejuízo do processo principal, com a perda do bem ou do direito; enfim, o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução já o fumus boni júris, fumaça de bom direito é mais usado em caráter de urgência. Na execução a busca poderá ser domiciliar ou pessoal. As buscas domiciliares serão executadas de dia, porém se o morador consentir que seja realizado à noite o oficial estará autorizado a fazê-lo, somente poderá ser feita a busca se houver razão que autorize o ato, isso se estiver de acordo com o art 240 § 1º, para “prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, apreender pessoas vítimas de crimes, colher qualquer elemento de convicção”. A busca pessoal independera de mandato e poderá ocorrer quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ilícitos. Ocorrendo resistência, os oficiais poderão arrobar as portas, assim como quaisquer móveis em que esteja à pessoa ou a coisa procurada; caso se faça necessário, poderá o oficial de justiça pedir apoio policial para usar o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura desde que seja deferida previamente pelo Juiz.   Palavras-chave: busca e apreensão. Processo cautelar. Requisitos.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo