A capacidade civil também chamada de capacidade plena consiste na possibilidade da pessoa exercer pessoalmente os atos da vida civil. A capacidade plena verifica-se quando há a capacidade de direito ou de gozo e a capacidade de fato ou capacidade de exercício. Pela capacidade de direito, entende-se pela capacidade de adquirir os direitos e deveres, é aquela que todos adquirem ao nascer, pois o ordenamento jurídico assegura tal aptidão a todos. Portanto, a incapacidade de direito é inexistente em nosso sistema. Já a capacidade de fato é a responsável pelo exercício de direitos e deveres. As pessoas portadoras da capacidade de direito ou de aquisição de direitos, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas de incapazes. Na capacidade de fato há restrições, as quais estão previstas no art. 3° e art. 4° do Código Civil. O artigo 3° faz referência aos absolutamente incapazes. Sendo estes, os menores de 16 anos; os que por deficiência mental não tiveram o necessário discernimento para exercer os atos da vida; e os que mesmo que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. O artigo 4° discorre quanto aos relativamente incapazes, ou seja, os maiores de 16 e menores de 18; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos. A representação e a assistência dos incapazes são os modos de suprimento da incapacidade. Os absolutamente incapazes somente podem exercer os atos da vida civil pelos seus representantes, substituindo a vontade do representado. Enquanto os relativamente incapazes devem praticar tais atos sendo assistidos, auxiliando na vontade e atuando como uma confirmação do ato do assistido. A incapacidade não ausenta do indivíduo a titularidade de direito. Como supramencionado, tal incapacidade é suprida pelos seus assistentes ou representantes. Sendo assim, é ausente no incapaz, somente, a capacidade de fato. Há possibilidade de cessar a incapacidade dos menores nas hipóteses que consta no art. 5° do Código Civil, o qual, diz respeito à emancipação. A emancipação somente cessa a incapacidade e não antecipa a maioridade, a qual se dá com 18 anos completos, como previsto em nosso documento legal. _________________Palavras- chave: Capacidade. Direitos. Deveres. Representação. Assistência.