DESERDAÇÃO

  • Bárbara Roberta WENDENHOVSKI
  • Dilvo Silveira FERNANDES
  • Jocemar Nestor Mauricio dos SANTOS
  • Leonice Antonia Assunção e SILVA
  • Thamy Ellen LONDREGUE
  • Úrsula Emerenciana da Silva ALVES
Palavras-chave: Herdeiro. Indignidade. Testamento.

Resumo

A Deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão, herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei. Para excluir da sucessão os parentes colaterais não é necessário a deserdação, basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar de conformidade com o artigo 1.850 do Código Civil. Herdeiro necessário é aquele que possui o direito à legítima correspondente à metade da herança. Os que possuem essa condição são os ascendentes, os descendentes e o cônjuge. Somente em situações específicas e expressas permite a lei que o autor da herança prive seus herdeiros necessários não só da porção disponível, como até mesmo da legítima, dessa forma, deserdando-os por meio de testamento, que é a única forma aceita. A distinção entre deserdação e indignidade, embora possuam a mesma finalidade, ou seja, a exclusão dos herdeiros que vieram a praticar atos nocivos contra o de cujus. Os dois institutos possuem em seu bojo, a mesma finalidade, ou seja, a vontade presumida na indignação, e a vontade expressa na deserdação manifestada pelo testador. Embora os dois institutos não se confundem, possuem pontos coincidentes nos efeitos, porém, possuem uma estrutura distinta. A indignidade decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos especificados no artigo 1.814 do Código Civil. Na deserdação é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos do artigo 1.962 do Código Civil. O Código Civil atual continua a tratar a deserdação com um instituto da sucessão testamentária, dessa forma, pode-se concluir que a indignidade seja um instituto de sucessão legítima, também podendo alcançar o legatário. Torna-se necessário que o testador mencione no testamento os motivos que o levaram a deserdá-lo, a deserdação precisa ser fundamentada, e a causa motivadora há de ser expressa, estabelecida pelo legislador. Se o testamento é nulo, a deserdação também o será. Sendo nula a deserdação, o deserdado deixa de sê-lo, mantendo sua posição de herdeiro necessário, já que todas as disposições que o testador fez tornam-se ineficazes. Os pressupostos da deserdação são: a) existência de herdeiros necessários; b) testemunho válido; c) declaração de causa. Como a deserdação dispõe de caráter excepcional, para evitar posturas vingativas e acarretar injustiças, a simples declaração de vontade do testador de deserdar não basta. Só em testamento se pode deserdar, sendo ineficaz outro instrumento; não serve nem escritura pública. Existe mais uma exigência: além da indicação dos motivos, se faz necessária posterior comprovante judicial de que a causa integra o rol constante do Código Civil, em seus artigos 1.961 a 1.963. Esta dupla exigência permite verificar se a motivação do testador é bastante para autorizar a deserdação. Quando da morte do testador, não sobrevive herdeiro necessário, a cláusula esvazia-se. Não haverá deserdação se houver perdão por ato autêntico ou testamento de acordo com o que fundamenta-se o artigo 1.818 do código de 2002.   Palavras-Chave: Herdeiro. Indignidade. Testamento.      
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo