A NULIDADE DO CASAMENTO SOB O ASPECTO RELIGIOSO

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Roberto Anacleto dos SANTOS
  • Bruna Caroline URBANO
Palavras-chave: Casamento. Nulidade. Matrimônio.

Resumo

  O casamento é um ato solene, sendo este o mais solene dos atos civis, como do ponto de vista religioso. A Igreja católica tem em seu Código de Direito Canônico o princípio da indissolubilidade da união celebrada nesse rito, chamado sacramento. Portanto, segundo suas normas nenhum poder humano, nem a Igreja, nem o papa, podem anular um matrimônio válido, pois esta união tem uma aprovação divina, e nenhuma ação humana poderia desvalidar algo supremo, superior à vontade humana.  Segundo os dogmas católicos, o laco do casamento e algo que não pode ser desfeito por mera vontade, o seu rompimento era admitido nos casos em que a mulher manchasse o leito do casal, e isso muitas vezes causava a morte da mesma. Para o casamento enquanto rito católico, a vontade é de extrema preponderância, e os noivos são os ministros deste sacramento. Conforme o artigo 226 da Constituição Federal, a união de um homem e uma mulher é protegida pelo Estado, assim como a família, é consolidada base da sociedade, e tem especial proteção do Estado. A celebração do casamento é civil, e sua celebração gratuita; o casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei, os interesses e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos consensualmente igual pelo homem e pela mulher. As causas mais comuns de nulidade de um casamento mediante a Igreja são oito. A mais comum, e a líder no ranking,  ocorre quando um dos nubentes, ou ambos não podem ter filhos.  A segunda, está ligada a fidelidade, se não há fidelidade, o voto está sendo quebrado; depois há o casamento que não ocorre no sentido essencial do rito, mas sim em busca restrita de status social ou outros interesses de ordem social.  Pode ocorrer também, quando ocorre o rito do matrimônio e um dos cônjuges admite e prevê uma possibilidade de separação; os nubentes casam-se, e quando um dos nubentes visa uma determinada qualidade no outro, mas, percebe que a mesma não se implementa, ou sua expectativa foi frustrada em relação ao que se percebia antes do ato matrimonial fixando erro essencial quanto a pessoa do outro, causando nulidade, Art. 1556 CC. O casamento implica em vontade, portando se os nubentes casam-se por vontade de outrem, por exemplo, por conta de uma gravidez onde a família obriga que o casal case-se, o que atinge diretamente a subjetividade, a livre e espontânea vontade de contrair matrimonio, há a nulidade do ato; ou também quando uma das partes não possui maturidade ou capacidade civil para arcar com os encargos do matrimônio, ou seja, trata-se de pessoas que, embora possuam o desejo de viver a dois, não conseguem, ou não são capazes de conviver mutuamente (conforme o cânon 1095, n.º 2).  Outro motivo que pode vir a causar a nulidade da celebração do casamento, quando se enquadram no artigo 1550 do CC, e que também ocorrem quando o rito estabelecido pela Igreja não é seguido da forma prescrita pela mesma. As referidas situações têm de estarem presentes no momento em que ocorre o casamento, apresentadas por uma testemunha qualificada, e posteriormente aferida num processo judicial eclesiástico.  É de importância ressaltar que todo católico tem o direito de recorrer ao tribunal eclesiástico, onde podem ser esclarecer todas as dúvidas a respeito do assunto.  Igualmente, os processos canônicos referentes a divórcio ocorrem em segredo de justiça, e as provas testemunhais são importantíssimas após iniciado o processo, que serão idoneamente analisadas pelos juízes eclesiásticos.     Palavras-chave: Casamento. Nulidade. Matrimônio.    
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo