CONDIÇÕES DA AÇÃO

  • Aline Geovana MIQUELETTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Condições da Ação. Carência de Ação.

Resumo

A jurisdição é uma palavra que tem origem do latim, juris significa direito, e dictio significa dizer, assim, sua concepção está atrelada a função do Estado de dizer o direito. A jurisdição passou por várias etapas históricas. Em um primeiro momento, a ideia de ação, e requerimento ao Estado não existia, cabendo as próprias partes a tarefa de fazer valer o seu direito. Tal época conhecida como autotutela ou vingança privada ficou no passado e após vários outros mecanismos de dizer o direito experimentado pela sociedade, é que temos o Estado e o poder de dizer o direito e o poder de aplicar as leis. O direito de ação é o direito de obter do Estado uma decisão, podendo esta ser favorável ou não ao autor. Vale ressaltar que o direito de ação é um direito fundamental previsto em nossa Carta Magna. Para poder entrar com uma ação, e assim obter uma resposta do juiz, é necessário demonstrar no processo três requisitos: Legitimidade das partes, Interesse de agir, e Possibilidade jurídica do pedido. Analisando a legitimidade das partes, verifica-se em conformidade com o artigo 6º do Código Processo Civil que: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.  Assim em princípio, é titular da ação o sujeito que se julga titular do direito material questionado na ação. O réu é aquele que responde a ação e ocupa o polo passivo da demanda e que, acredita-se ser o devedor, que deve suportar o ônus a pagar, fazer ou não fazer alguma coisa. É condição essencial à propositura de uma ação, a condição de parte legítima, de forma que deve ser verificável o direito de estar em juízo pleiteando determinado direito material que julga possuir em nome próprio. Já o interesse de agir pode ser entendido e analisado sob duas óticas: necessidade e adequação. O critério necessidade significa que para a parte ingressar com uma ação, ela tem que ser necessária, ou seja, se o que ela está pedindo não precisa ser feito via judicial, então não há necessidade de ingressar com uma ação judicial. O critério adequação é compreendido como o procedimento que é escolhido, e tem que ser adequado ao pedido do autor.  Ao escolher uma ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária e inútil o que afasta o interesse de agir. Por fim, a Possibilidade jurídica do pedido que exige que o pedido seja possível, tanto jurídica como materialmente. Desta forma, o autor não poderá pleitear o que não tem amparo por lei.  Assim, é importante demonstrar no caso fático concreto levado ao exame do Poder Judiciário, que estão presentes as três condições da ação ora expostas, sob pena do autor ser carecedor da ação. A carência da ação é uma das situações previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, como causa de extinção sem julgamento de mérito, vale dizer que o juiz sequer apreciará a demanda que não preencher os citados requisitos.     Palavras-chave: Processo Civil. Condições da Ação. Carência de Ação.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo