PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

  • Sergio Augusto Gomes FERREIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Prescrição. Decadência.

Resumo

Após a modificação do Código Civil, em 2002, não há mais, o que se falar em dificuldade, em distinguir os institutos em pauta. Muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, além da  estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência. A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, que significa "escrever antes", remonta às ações temporárias do direito romano. A prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito, pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação. Assim sendo, opõe-se o atributo jurídico adotado contemporaneamente em relação à ação, como sendo um direito subjetivo público e abstrato, o que implica a não extinção da ação, tampouco do seu exercício, pois, quando atendidas as condições da ação, o exercício do direito de ação, correspondente à obtenção de uma prestação jurisdicional, que é sempre possível. No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos  jus civile. As diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes: A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo praticante; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente. Palavras-chave: Processo Civil. Prescrição. Decadência.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo