ROUBO

  • Mariana de Camargo Mayer
  • Érika Ivankio
  • Kathleen Caroline Pires

Resumo

A definição de roubo está prevista no Art.[1] 157° do Código Penal. Esse tipo penal consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. É um crime comum, pois o tipo penal não exige nenhuma condição fática ou situação jurídica específica quanto ao autor. É crime que somente pode ser cometido na forma dolosa. Tem efeito material e instantâneo. Material, pois se refere a uma conduta seguida por um resultado naturalístico, que altera o mundo exterior, esse resultado é chamado instantâneo porque é consumado no exato momento em que é cometido, contra a pessoa e a coisa. O bem jurídico tutelado nesse artigo é extenso, pois se preocupa em defender desde o patrimônio das pessoas até a própria vida, que é tratado no seu §3°, quando expressa a pena em caso de roubo seguido de morte.  Subdivide-se em roubo próprio e roubo impróprio. No roubo próprio, o agente passivo é submetido a violência ou grave ameaça, e não pode se defender enquanto o agente ativo lhe subtrai a coisa. O roubo impróprio está previsto no art. 157, § 1°, do CP: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro”, o autor usa a violência ou ameaça para assegurar que a vitima não possa agir para se defender. Ambos poderão ser tentados, conforme Art. 14° inciso II do Código Penal. A tentativa de roubo próprio acontece quando depois de violentar ou ameaçar a vitima, o autor não consegue retirar o bem por outros motivos que não a sua vontade. No roubo impróprio, a tentativa acontece quando depois de subtraído o bem, o autor for preso ao violentar ou ameaçar a vitima, porém existe outra forma de roubo impróprio que causa uma falsa impressão de “tentativa de roubo impróprio”, quando depois de subtraído a coisa, se o autor do crime não usar violência nem ameaçar não pode ser considerado roubo, pois estas atribuições são especificas na prática desse crime, então esse ato é chamado furto consumado ou tentado, e não tentativa de roubo. O crime de roubo é perseguido mediante ação penal pública incondicionada. A pena pode ser majorada quando houver o uso de armas, se for praticado por mais de um sujeito ativo, quando o executor do crime souber que a vitima está em transporte de valores, quando for veículo de transporte interestadual ou internacional o bem subtraído, ou quando privar agente passivo de liberdade em função deste crime (conforme consta do art. 157, § 2°, incisos I, II, III, IV e V, do Código Penal). Quando a violência praticada nesse crime causar lesão corporal grave, a pena será de reclusão e multa para o autor. E se resultar a morte é considerado latrocínio a reclusão será à de maior tempo previsto nos casos deste artigo.  
Publicado
2014-10-07
Seção
Artigos