A criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, possuindo vários pontos de interseção em relação ao objeto para o estudo do crime, um deles é o direito penal, em virtude da adoção de um método empírico-indutivo e da abrangência interdisciplinar. Sendo a interdisciplinaridade elemento estrutural do saber criminológico, é natural que a criminologia contenha em seu bojo vários ramos de saber especializados, todos voltados a compreensão de um mesmo fenômeno a partir de paradigmas diversos. Nesse sentido, é bastante comum que se apregoe, de forma generalista, uma dicotomia no seio da criminologia, identificando-se nela uma vertente sociológica e uma vertente clínica. A vertente clínica da criminologia, objeto do presente estudo, é o saber que visa a intervenção no curso da execução penal, sobre a pessoa do infrator individualmente considerada. Em análise profunda da matéria pode se identificar três possíveis conceituações da criminologia clínica: uma tradicional, uma moderna e uma crítica. Certamente, a característica mais marcante da produção doutrinária sobre criminologia clínica no Brasil é o fervor classificatório de que são imbuídos os autores dos compêndios e manuais. Pode-se distinguir na Criminologia Clínica, um modelo médico-psicológico, um modelo psicossocial e um modelo crítico. No viés crítico da Criminologia Clínica, a preocupação não é mais a de estudar causas da conduta criminosa ou múltiplos fatores a ela associados, mas os múltiplos fatores pelos quais o indivíduo se tornou frágil e vulnerável perante o sistema punitivo e foi criminalizado por ele. Na Criminologia Sociológica, temos a ascensão da chamada “Escola Sociológica”, surgida no final do século XIX. Nela, dava-se ênfase às condições sociais do criminoso, cruciais para sua formação. Fatores como a vida em guetos, geradores de subculturas alheias aos valores da sociedade formal, ou o baixo nível educacional, as condições econômicas precárias, o alto consumo de álcool eram o estopim ideal na modelagem do criminoso. A Criminologia têm como finalidade, entre outros aspectos, determinar a etiologia do crime, fazer uma análise da personalidade e conduta do criminoso para puni-lo de forma justa assim como identificar as causas da conduta criminosa, auxiliar na prevenção da criminalidade; e permitir a ressocialização do indivíduo, dialogando com outras ciências entre elas o direito penal onde se imputa princípios penais como individualização da pena” preocupados com a justa punição do indivíduo. A Criminologia Sociológica propõe uma revisão crítica da Criminologia Clínica, pondo a descoberto que a insistência desta nas causas endógenas da criminalidade, olvidava as importantes influências ambientais ou exógenas para a gênese do crime. No entanto, a “Criminologia Sociológica” em nada inova no que tange à postura de procurar uma etiologia do delito. Os criminólogos ainda insistem em encontrar “causas” para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma, muda o “locus” da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta. Palavras chave: Criminologia, Clínica, “locus”.