DIREITO CONTRATUAL NO COMÉRCIO INTERNACIONAL

  • Fernanda Merizio MOREIRA
  • Luiz Alexandre de Souza Pereira DA SILVA
  • Diógenes Gamaliel FERREIRA
Palavras-chave: Contrato, Código Civil, cumprimento.

Resumo

O Contrato internacional é um contrato elaborado em diferentes ordenamentos jurídicos, tendo em vigor o princípio da autonomia das vontades, a pacta sunt servanta, o consensualismo e a boa-fé, considera-se internacional o contrato que simplesmente permita um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa, exigindo o consentimento livre e esclarecido dos envolvidos, que também devem ser capazes de assumir obrigações entre si e perante o Estado. As regras mais comuns para identificar o que sejam os contratos internacionais em contraposição aos “nacionais” relacionam-se com o domicílio das partes em diferentes Estados, além de refletir o fluxo de serviços, tecnologias ou valores entre Estados e pessoas em diferentes territórios. Em se tratando de negócios jurídicos, é bom distinguir espécies de pessoas. De acordo com o Código Civil, as pessoas podem ser naturais ou físicas, estes são seres humanos, ou as pessoas jurídicas, a exemplo de uma empresa, que podem ainda serem pessoas jurídicas de direito público interno, de direito público internacional ou pessoas jurídicas de direito privado conforme art. 40 do Código Civil. Um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios. Logo, os contratos elaborados em sede no Mercosul, que representa a união de vários países do cone sul, todos os contratos realizados por cada Estado membro ou não desta organização internacional  com outro País ou entre eles próprios são de natureza internacional. No Direito Internacional, tradicionalmente, a autonomia da vontade é o princípio que deve reger as obrigações, impondo em todos os casos, o ajuste entre as partes para a escolha da lei reguladora dos contratos. Este princípio, todavia, encontra barreiras na própria LINDB (art. 9°), que regulamenta o tema sobre a égide do princípio da aplicação da lei do local em que se constituiu a obrigação – lex loci executionis ou lex loci actus, ou ainda, a submissão à lei do Estado de residência do proponente, no caso das obrigações entre ausentes, em respeito ao princípio da territorialidade. Nos contratos internacionais mais do que em outros, é freqüente a existência de uma fase de negociações preliminares em que serão sedimentadas as bases do futuro acordo (telefone / fax / email). No que diz respeito a extinção de um contrato Internacional esta se dá com a quitação, a regra natural ou cumprimento do contrato seja instantâneo, podendo ser  diferida, continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Os contratos podem sofrer consequências no caso de modificações, resultantes de momentos históricos, de politicas governamentais, conhecido como Resolução por Onerosidade Excessiva, ou ainda a aplicação da cláusula “Rebus Sic Stantibus”.   Palavras chave: Contrato, Código Civil, cumprimento.  
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo