Palavras-chave:
Fonte das Obrigações. Contrato. Ato ilícito. Ato unilateral.
Resumo
Contrato é a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. Tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito, um mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Trata-se de um ato jurídico. É necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja lícito e que tenha forma prescrita ou não proibida por lei. É um mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Possui três princípios básicos: que a vontade seja autônoma, significando a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; a Ordem Pública, ou seja, a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente a matéria, aos princípios da moral e da Ordem Pública; e a obrigatoriedade, fazer lei entre as partes. As manifestações de vontade, contudo, embora livres devem observar a sua relação com outros indivíduos, onde conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Sendo ofensiva a manifestação de vontade, será considerado como ato ilícito que é a infração ao dever de não lesar outrem, trata-se daquela que causa dano tanto na natureza patrimonial quanto de natureza moral. A culpa pelos atos ilícitos a que se refere o artigo 186 tem sentido amplo que abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito e recebe a denominação de culpa. Em alguns casos poderá ser ilícito tanto na esfera civil quanto na penal. Quanto as implicações decorrentes de um ilícito civil são diferentes de um ilícito penal, uma vez que aquele tem como consequência tornar o agente responsável pela reparação do dano, com relação aos ilícitos penais ao agente é imputado castigo corporal, sendo a responsabilidade de cunho pessoal, não se transferindo a terceiros como é possível ocorrer na responsabilidade civil. Já os atos unilaterais, são assumidos por alguém, independentemente da certeza do credor. Por mais que sejam atípicos, só podem ser oriundos da lei. De acordo com Maria Helena Diniz, a declaração unilateral da vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente. Dentre as manifestações de vontade podemos destacar aquelas que na sua formação somente contem a manifestação de uma das partes, considerados como atos unilaterais: a promessa de recompensa (quem publicamente se compromete a gratificar o desempenho de um serviço), a gestão de negócios (quem, espontaneamente, sem mandato, administra negócio alheio, presumindo o interesse deste), o pagamento indevido (o devedor paga a alguém que não é o credor, age por engano) e o enriquecimento sem causa (quem aufere um aumento patrimonial, em prejuízo de outrem, sem justa causa). Palavras-chave: Fonte das Obrigações. Contrato. Ato ilícito. Ato unilateral.