TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITO CIVIL ART. 286 a 298 CC

  • Célia Solange SOUZA
  • Giane GOMES
  • Luiz Alfredo MACHADO
  • Antonio Geraldo SCUPINARI
Palavras-chave: Transmissão das Obrigações, Cessão de credito, Cessão de debito, Cessão de contrato.

Resumo

A transmissão das obrigações representa uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se atinente ao devedor, que não altera a substancia da relação jurídica, portanto o suceder é colocar-se no lugar do sujeito de direito, ativa ou passivamente. O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações designa-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a titulo gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de complexo de direito, deveres e bens, com conteúdo predominante obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica á do antecessor (cedente). Espécies de cessão, cessão de crédito pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, quanto a modalidades, pode ser gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal e judicial, Pro soluto e pro solvendo, há extinção da divida anterior na novação, em razão da criação de um novo débito; na cessão permanece a mesma divida o sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor, o cessionário pode exercer os direitos cedidos em toda a sua plenitude. Cessão de débito que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem renovar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, realizar-se-á mediante a Expromissão e a Delegação pode ser privativa ou liberatória ou cumulativa. Produzem efeitos, liberação do devedor primitivo, com subsistência do vinculo obrigacional, transferência do debito a terceiro, cessação dos privilégios e garantias reais, restauração da divida, possibilidade do credito garantido. Cessão de Contrato é a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída, efetivar-se-á somente e se contrato bilateral desde que a obrigação não seja personalíssima, só poderá ser transferido depois de sua formação e antes de sua execução, transferência ao cessionário dos direitos e deveres do cedente, anuência do cedido, observância dos requisitos do negocio jurídico, ausência de clausula contratual proibindo a cessão, seus efeitos, transferência do crédito e do débito de um dos contraentes a um terceiro, subsistência da obrigação, liberação do cedente do liame contratual se houver consentimento do credor ou se configurar hipótese em que a lei dispense tal assentimento. Palavras-chave: Transmissão das Obrigações, Cessão de credito, Cessão de debito, Cessão de contrato.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo