OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER

  • Elvis Santos da ROCHA
  • Edison Antonio Migdalski
  • Michel LuisPasda Garcia
  • Antonio Geraldo SCUPINARI

Resumo

A obrigação de dar coisa certa cinge os acessórios dela mesmo que não são citados, salvo se o opostoderivar do princípio ou das circunstâncias do caso (art. 233 cc), ex. Dar dinheiro ou carro da marca x, ano y e placa z, individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Se no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes (dificilmente o contrato será regido nestas condições); se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perda e danos (art. 234 cc). Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235 cc). Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Obrigações de Fazer obligatio faciendi (art. 236 cc), abarcam o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de atos e artifícios, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor.Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele executável (art. 247 cc). Se a prestação do fato tornar-se impraticável sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos (art. 248 cc). Se o fato puder ser efetuado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar a custa do devedor, ter recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível, par. único. Em caso de urgência, pode o credor, independe de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois indenizado. Obrigações de Não Fazer, art. 249 cc, ex.: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura. Abole-se a obrigação de não fazer, desde que, se não tiver culpa o devedor, se torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar (art. 250 cc). Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos, art. 251.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo