DIREITO DE AÇÃO, DIREITO À PROVA, DIREITO À INVESTIGAÇÃO

  • Elvis Santos da ROCHA
  • Edison Antônio MIGDALSKI
  • Michel LuisPasda Garcia
Palavras-chave: Art.s 5º, XXXV, e 129, I, CF/88, e o contraditório (Art. 5°, LV, CF/88).

Resumo

Em resguardo de bens lícitos socioeconômico, a sociedade internacional, adotou novos métodos de inquérito. O Groupe d’ActionFinancièresur Le Blanchiment de Capitaux – (GAFI), estrutura intergovernamental, sede em Paris, França. Surgi em 1990, como repreensão a ilegítima lavagem de capitais e financiamento do terrorismo, editou “40 recomendações” (The 40 Recommendations), adotou pelo Fundo Monetário Internacional e Banco Mundial. Revisou-se em 1996 e 2001, atualizada, 22 de outubro de 2004, sobrepôs (9) nove Recomendações Especiais sobre Terrorismo, além das 40 anteriori. Ganha relevo a 27 (corresponde a 31, versão de 2012), os países são incentivados a técnicas especiais de investigação de capitais, entregas controladas, operações encobertas, entre outras técnicas relacionadas, cooperação recompensada, interceptação de conversações telefônicas, telemáticas, vigilância eletrônica. As técnicas investigativas, direito a prova, e direito à liberdade probatória, corolários do direito de ação (Art.s 5º, XXXV, e 129, I, CF/88) e contraditório (Art. 5°, LV, CF/88), pois se levará em juízo de acordo com o direito constitucionalmente imposto, todas as informações colhidas, versão dos fatos e circunstâncias verificadas. O direito à prova e direito de ação são ligados, o primeiro não está expresso na CF, pois é decorrência lógica do sistema, ainda se for percebida existência do direito fundamental, liberdade probatória, excluí-se provas ilícitas, salvo se favoráveis ao acusado e indispensáveis a sua defesa. Ex.: Interceptação telefônica ilícita, maneira injusta de colher provas, inocentando-o. O Estado deve elaborar e aplicar técnica adequada, direitos fundamentais colidentes, no direito à prova decorrendo o direito de investigação. A Decisão-Marco CE, de 13 de junho de 2002 (2002/475/JAI), que os Estados apreciem e reduza a pena de autor de delito: abandono terrorismo; proporcionar às autoridades administrativas ou judiciais que não se obteria por outros meios ajudando-os, impedir ou diminuir os efeitos do delito, entregar outros envolvidos, provas, impedir outros delitos. Decisão-marco (CE), de 25 de outubro de 2004 (2004/757 JAI): O Estado adote medida necessária reduzindo admoestações onde o autor abdique atividades de tráfico de drogas, que tenha assistências das autoridades administrativas ou judiciais informações que não consegue de outra maneira, auxilie prevenção ou atenue os efeitos do delito e processando outros autores, obtenção de provas ou que impeça novos delitos de narcotráfico.     Palavras-chave: Art.s 5º, XXXV, e 129, I, CF/88, e o contraditório (Art. 5°, LV, CF/88).  
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo