EXCEPCIONALIDADES NO ACOLHIMENTO DE PROVAS ILÍCITAS

  • Ana Paula Leopoldo LOMBA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: TGP. Prova Ilícita. Direitos Fundamentais.

Resumo

Consagrado como direito fundamental na Carta Magna Brasileira de 1988, o Princípio da Proibição da Prova Ilícita consiste na inadmissibilidade, no processo, das provas oriundas de transgressões às normas do direito material. Destarte, esse princípio tem como escopo a garantia de direitos individuais fundamentais materiais como, por exemplo, a inviolabilidade domiciliar, o direito à intimidade, ao sigilo, à comunicação, entre outros. Porém, as relações humanas tornam a proibição das provas conseguidas por meio de práticas ilícitas, em alguns casos, contestáveis. Além disso, com o advento das inovações tecnológicas, novos costumes e formas de comunicação deixaram o tema ainda mais complexo e dúbio. A doutrina pontua as correntes obstativa, permissiva e intermediária como as principais doutrinariamente aceitas. Assim, a corrente obstativa considera como inaceitável qualquer tipo de prova proveniente de atividades ilícitas. Proveniente dessa corrente, a “Teoria do fruto da árvore envenenada”, recusa inclusive provas derivadas da adquirida nessas configurações. Em sentido contrário, a corrente permissiva desconsidera totalmente o meio de aquisição da prova apreciando apenas o conteúdo. Ponderando a obstativa e a permissiva, a intermediária avalia a real necessidade da utilização da prova obtida através da violação ao direito material. Nesse contexto, os doutrinadores que adotam a corrente intermediária salientam que a complexidade dos conflitos sociais atuais e a dificuldade probatória em determinados episódios necessitam, muitas vezes, da aceitação da prova advinda de prática ilícita. Tal corrente, fundamentada no princípio da ampla defesa e do contraditório, desdobramento do princípio da proporcionalidade, descreve que alguns acontecimentos obrigam a justiça nacional decidir entre direito e garantia fundamental e direito coletivo primordial. Nesse diapasão, a liberdade pública não tem caráter absoluto, sendo que em casos de excepcional gravidade, o bem juridicamente tutelado coletivo é, moralmente, mais importante que a garantia individual. Desse modo, a própria constituição exemplifica a corrente intermediária, ao normatizar exceção ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar permitindo a entrada em domicílio alheio, no caso de flagrante delito e, durante o dia, por determinação judicial. Admitem-se, igualmente, as provas ilícitas, para corrigir injustiças, quando agente público no trato da res pública, ou seja, em decorrência do cargo, comete ilícito não sujeito a outro meio probatório. Esse assentimento é baseado na publicidade e na transparência que devem existir nos procedimentos públicos, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à União. Tendo primazia, portanto, a coletividade e a proteção estatal em detrimento aos direitos individuais. Ainda nessa seara, excepcionalmente, acolhe-se provas advindas de irregularidades, como escutas e imagens não autorizadas, quando imprescindíveis à legítima defesa. Por conseguinte, a proibição do excesso, proteção aos direitos fundamentais e garantia dos direitos individuais são indispensáveis para não retrocedermos a equívocos ditatoriais já praticados no Brasil ou concebermos novas formas de opressão estatal não condizente com um “Estado Democrático de Direitos”. Entretanto, tais amparos não podem favorecer contravenções, necessitando priorizar, em casos especiais, a proibição da proteção deficiente resguardando a legítima defesa, e o princípio da proporcionalidade garantindo, desse modo, a supremacia do interesse público.     Palavras-chave: TGP. Prova Ilícita. Direitos Fundamentais.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo