O estabelecimento comercial “Drogarias e Farmácias” são considerados pela legislação Estadual do Paraná como empreendimento de pequeno porte e atividade de baixo impacto ambiental, a (PMC) Prefeitura Municipal de Curitiba do Paraná exige autorização ambiental de funcionamento, destinada a empreendimentos de pequeno impacto (Dec. 1153/2004), com base em Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Lei nº 7.833, de 19 de dezembro de 1991, Res. CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1997. Além disso, as Orientações Gerais para Comércio de Produtos Farmacêuticos, Farmácias e Drogarias, como norma municipal, especificam regras para a estrutura física destes estabelecimentos: Edificação em alvenaria; com área mínima de 30 m²; A farmácia e/ou drogaria não poderá servir de passagem obrigatória para outro estabelecimento; boas condições de iluminação e de ventilação; piso de fácil limpeza, passível de desinfecção; paredes e tetos lisos, revestidos com material lavável; Áreas Mínimas: Exposição e venda de medicamentos; Sala de aplicação de injetáveis, com área mínima de 3,0 m²; provida de pia com água corrente; Instalações sanitárias, dotadas de vaso sanitário, lavatório, toalhas de papel, sabão líquido e lixeira com tampa; Laboratório para manipulação de fórmulas, com área mínima de 10 m², provida de pia com água corrente, bancada de material lavável. Esta atividade deve ser previamente autorizada pela Vigilância Sanitária; Sala para realização de inalação e curativos. A instalação do estabelecimento deve ser previamente autorizada pela (VISA) Vigilância Sanitária. Palavras-Chave: Licenciamento. Ambiental. Farmácias. Legislação