Palavras-chave:
Testamento. Vontade. Vital. Eutanásia. Distanásia. Vida
Resumo
O testamento vital diz respeito a instruções e vontades de determinado paciente onde este especifica o tratamento que deseja receber no caso de sofrer enfermidade para a qual não se disponha a cura ou tratamento que acene a possibilidade deste paciente manter uma vida saudável física e mental. A primeira duvida que surge com relação ao testamento vital é a seguinte: trata-se de um exercício admissível da autonomia privada ou de um exercício ilícito de um conteúdo nulo? Para responder a tal questão é importante aqui esclarecer conceitos de eutanásia, distanásia e ortotanásia. De início a eutanásia se dá por meio de utilização de técnicas que permitam a ocorrência da morte de modo a ser menos dolorosa quanto possível ao paciente. Por outra via a, distanásia significa o prolongamento do processo de morte por meio artificial e traz sofrimento ao paciente. Por fim, a ortotanásia é prática utilizada para não gerar ao paciente sofrimento físico psicológico ou espiritual presente, por exemplo, pelo não emprego de técnicas terapêuticas inúteis de prolongamento da vida. As três expressões devem ser esclarecidas, pois, aqui, será trabalhada a ideia de testamento vital ou biológico somente para os casos de ortotanásia. Quanto ao primeiro caso, da eutanásia, ainda estão pendentes muitas reflexões. A partir do conceito da autonomia privada que vem a ser o direito que a pessoa tem de regulamentar seus interesses, decorrentes dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade trata-se de um exercício da vontade humana. Isso porque a ortotanásia representa o correto meio-termo entre a eutanásia e a distanásia, uma sabedoria a ser procurada por todos os envolvidos com o fato, de todas as áreas do conhecimento. O conteúdo do que se denomina como testamento vital ou biológico visa, assim, a proteger a dignidade do paciente terminal, dentro da ideia beneficência/não maleficência, sendo o art.15 do Código Civil o suporte legal para a viabilidade do que se propõe para o instituto. Para que isso seja possível, quatro alternativas se apresentam: uma escritura pública feita em cartório, na qual o paciente declara não aceitar obstinação terapêutica, nem ser mantido vivo por meio de aparelhos especificando, ainda, que tipo de tratamento tolerará; uma declaração escrita em documento partilhar, uma simples folha de papel assinada, de preferência com firma reconhecida; uma declaração feita a seu médico assistente – registrada em seu prontuário, com sua assinatura. No que tange à ética médica, a prática da ortotanásia foi reconhecida como válida, pela resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina. Todavia, a citada resolução foi suspensa pela 14ª Vara Federal do Distrito Federal com efeitos erga omnes. De toda a sorte, o novo Código de Ética Médica, retoma o tema, no art. 41, ao prever que é vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. O parágrafo único da norma é que merece destaque, ao enunciar que “ nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou de seu representante legal.” Palavras-Chave: Testamento. Vontade. Vital. Eutanásia. Distanásia. Vida