DIREITO DE ARREPENDIMENTO

  • Solange Freitas dos SANTOS
  • Eduardo STRESSER
  • Leonice GOMES
  • Vandete E. SILVA
  • Thales SADLER
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Contrato. Lei. Direito de Arrependimento. Direito do Consumidor. Código Civil.

Resumo

O contrato tem força vinculante para os contraentes, sendo essa obrigação força de lei, e cada contratante fica obrigado ao contrato, sob pena de execução ou de responsabilidade por perdas e danos. O direito de arrependimento pode ou não estar previsto no contrato por vontade própria de ambas as partes desde que expressamente acordado, caso qualquer uma das partes se arrependa. Ou a previsão pode vir por força expressa da lei. O contrato é irretratável e inalterável, ou seja, o contraente não poderá simplesmente liberta-se do vínculo obrigacional, sem o consentimento da outra parte, esta previsão é trazida pela pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) a menos que haja cláusula que traga a previsão do contratante se exonerar do vínculo por meio de cláusula contratual de arrependimento. Na relação de consumo, essa obrigação é decorrente da lei, ou seja, o consumidor poderá desistir do contrato dentro de sete dias, contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a transação se der fora do âmbito do estabelecimento ou loja física, havendo também a possibilidade dessa cláusula ser pactuada nas compras realizadas nas lojas físicas desde que acordado pelas partes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 49, se o consumidor arrepender-se os valores pagos serão devolvidos, monetariamente atualizados, mediante a restituição do produto, ainda trazendo a previsão que se a compra foi feita via telefone há o reembolso postal ou a domicílio.  Uma vez que, o consumidor é vulnerável nas compras realizadas sem a verificação exata do que está adquirindo, portanto, pensando na harmonia nas relações de consumo o legislador trouxe a previsão legal do direito de arrependimento beneficiando o consumidor das “compras emocionais” e do marketing dos fornecedores. Se houver cláusula de arrependimento poderá conter também as arras penitencias que terá função unicamente indenizatória, pois esta substituirá as perdas e danos (art. 420 CC). O direito de arrependimento veio a reforçar o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o princípio da harmonia nas relações de consumo. Portanto, a fim de salvaguardar o consumidor em determinadas compras ou contratação de prestação de serviços o CDC, traz a previsão do arrependimento por 07 dias, sendo esta uma forma de proteção ao consumidor para que este possa se desvincular da aquisição de produtos e serviços adquiridos em situação de vulnerabilidade contratual. Não sendo isto possível se for efetuado a transação em lojas físicas e que não tenha a previsibilidade da cláusula. Entretanto, os contratos são regulamentados pelo art. 420 do CC, e tem que estar expresso a possibilidade de extinção contratual pelo direito de arrependimento, sendo este cabível as arras penitenciais como forma de indenização se o contrato for rescindido pelo contratante, já se o arrependimento partir por parte do contratado este deverá que devolver em dobro o que já recebeu. Entendemos que o Instituto do  Direito do Arrependimento, previsto pelo CDC, e pelo CC, traz uma proteção tanto nas relações de consumo como aquelas advindas dos contratos unilaterais e bilaterais.     Palavras-chave: Contrato. Lei.  Direito de Arrependimento.  Direito do Consumidor. Código Civil.  
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo