MATA CILIAR E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

  • Amanda Ricardo dos SANTOS
  • Mara Catarina Silva PACCA
  • Fernando do Rego Barros FILHO
Palavras-chave: Direito Ambiental. O novo Código Florestal. Mata ciliar. Áreas de preservação permanente. Delimitação de Áreas.

Resumo

Conforme Carvalho, “mata ciliar são florestas, ou outros tipos de cobertura vegetal nativa que ficam as margens de rios, igarapés, lagos, olhos d’ água e represas. O nome ‘mata ciliar’ vem do fato de serem tão importantes para a proteção de rios e lagos como são os cílios para os nossos olhos.” As matas ciliares são protegidas pelos principais atos jurídicos da lei do novo Código Florestal, conforme a lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; A qual esta conceituada como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (art. 3.º, II, da lei 12.651/2012). Este conceito aplica-se aos tipos vegetacionais formados ao longo dos corpos hídricos supracitados, denominados como “Matas Ciliares”, e que são definidas na referida lei como área de preservação permanente (APP). As principais diferenças entre a lei revogada e a nova diz respeito à proteção dos rios independente de sua largura. Na lei anterior, a APP destes respectivos corpos hídricos iniciava-se a partir do maior leito, da maior cota de alagamento. Na lei atual para áreas não desmatadas, essas áreas de preservação iniciam-se a partir do seu leito regular; e para áreas desmatadas até o ano de 2008, o tamanho da APP não dependerá mais, em regra, do tamanho do rio, mas do tamanho do imóvel (medido em módulo fiscal). Para nascentes no Código anterior todas eram protegidas num raio de 50 metros independente de serem perenes ou intermitentes, e no novo Código só as perenes são protegidas num raio de 50 metros (para áreas não desmatadas) e ainda só as perenes protegidas um raio de 0 a 15 metros dependendo do tamanho do imóvel e da existência de outras APP’s (áreas desmatadas até 2008). As delimitações das APP’S já eram definidas e delimitadas por meio do ato jurídico do Conselho Nacional do Meio Ambiente (RESOLUÇÃO CONAMA 303 de 20 de 2002), onde define em seu Art. 3º... “Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I – a), b), c), d) e e), idem ao novo código florestal; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros”.   Palavras-chave: Direito Ambiental. O novo Código Florestal. Mata ciliar. Áreas de preservação permanente. Delimitação de Áreas.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo