AÇÃO MONITÓRIA

  • Angela Vila TRINDADE
  • Jocelia A. CORDEIRO
  • Maikon SALES
  • Antonio Geraldo SCUPINARI
Palavras-chave: Direito Civil, Ação Monitória

Resumo

Ação Monitória está regulada nos artigos 1102-A a 1102-C, CPC. Eles são fruto da Lei 9.079/95. Essa ação é um grande exemplo de sincretismo processual em nosso ordenamento. A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo se inicie. Trata-se de uma ação de conhecimento. A ação monitória se insere dentro do contexto das chamadas tutelas jurisdicionais diferenciadas, assim entendidas aquelas que visam alcançar a efetividade do processo de forma mais completa possível, nos casos em que os instrumentos tradicionais não são capazes de proporcionar os efeitos desejados. O principal objetivo da ação monitória,  é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A ação monitória objetiva a cobrança de determinada obrigação, seja dívida onerosa (obrigação de pagar quantia certa), seja entrega de coisa fungível (incerta) ou entrega de determinado bem móvel (certa), por quem, embora desprovido de título executivo, possui prova documental de reconhecimento da obrigação pelo devedor. Conforme o  Artigo 1102A – “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” Observa-se, como requisito básico para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva, que demonstre obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário, ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. Como prova escrita, em relação ao procedimento obrigatório, deve-se entender qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, como por exemplo: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc. Como coisa fungível, entende-se a coisa determinada pelo gênero e quantidade, que pode ser substituída por outra da mesma espécie; enquanto a coisa móvel deve ser interpretada como móvel e determinada, “coisa certa”. Não pode-se olvidar que, nas obrigações pecuniárias, o crédito dever ser líquido, ou seja, além de ser claro e manifesto, dispensa qualquer elemento externo  para se lhe saber o montante. Também ressalte-se o fato de que os bens imóveis, além das obrigações de fazer e não fazer ficaram eliminados do procedimento monitório.     Palavra-Chave : Direito Civil: Ação Monitória
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo