AÇÃO RESCISÓRIA

  • Marcelo Chicovis de MEDEIROS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Recursos. Processo Civil. Impugnação. Teoria geral dos Recursos.

Resumo

A ação rescisória é o remédio jurídico que visa reparar o erro de uma sentença transitada em julgado, ou seja, aquela onde não cabe mais recurso. Ela pretende extinguir a imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, por ocorrência de algum dos vícios de anulabilidade previstos no artigo. 485 do Código de Processo Civil. É possível atacá-la dentro do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Podem ajuizar a rescisória: as partes, o terceiro juridicamente interessado (assistente), e o Ministério Público quando tiver sido parte ou na qualidade de fiscal da lei, se não for ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória ou se a sentença for decorrente de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Por fim, é permitida a rescisória de rescisória quando algum dos vícios do art. 485 tiver ocorrido no primeiro julgamento do tribunal, não sendo permitido se a inicial alegar novamente vício do processo originário. São os casos de rescisão de sentença (CPC. Art. 485): A) Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. O atingimento da parcialidade do juiz motiva o afastamento dos efeitos materiais de sua sentença. B) Impedimento ou incompetência absoluta do juiz. Em sendo o impedimento hipótese objetiva de parcialidade do julgador, sua decisão é rescindível, também ocasionando a nulidade do processo desde o início da instrução. C) Dolo da parte vencida: devem as partes obediência ao princípio da lealdade processual. D) colusão para fraudar a lei: Podem os prejudicados (terceiros, Ministério Público ou herdeiros) por aqueles que se utilizaram do processo para fraudar a lei rescindir a decisão prejudicial no prazo para a rescisória. E) Ofensa a coisa julgada, já objeto de análise a solução do conflito entre duas sentenças idênticas. F) Violação á literal disposição da lei. Não basta a parte alegar incorreta interpretação da lei no caso concreto, mas sim o erro in judicando ou erro in improcedendo. G) Falsidade de prova: a prova falsa só leva a rescisão se não atingir outro elemento de convicção nos autos capaz de levar a mesma conclusão. H) Documento novo. É a prova documental cuja parte desconhecia ou de que não era capaz de fazer uso. (I. Confissão, desistência ou transição inválidas (CPC, art.486, inciso VIII). No artigo 102, I, da CF/88 têm-se a competência do Supremo Tribunal Federal, originária, para julgar as ações rescisórias de seus julgados. No artigo 105, I do mesmo diploma legal, previsto está a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar as ações rescisórias de seus julgados. E, por fim, o artigo 108, I, b quanto à competência originária dos Tribunais Regionais Federais, para conhecer das ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. É expresso ao possibilitar a rescisão da sentença que se baseou em transação inválida, ou seja, sentença de mérito proferida no art. 269, I, CPC. J) Erro de fato: É a interpretação restritiva, só sendo admissível, a rescisão quando a sentença admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.   Palavras-chave: Recursos. Processo Civil. Impugnação. Teoria geral dos Recursos.  
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo