ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Jaime da Cruz RIBAS
  • Domingos ZANUNCINI JUNIOR
  • Claudinei Nunes da SILVA
  • Anderson BENS
  • Alexandre Laux do NASCIMENTO
Palavras-chave: Alienação Parental.Genitores.Regulamentação de Visitas.Perda da Guarda.Convivência Familiar.

Resumo

No decorrer da história, desde o Brasil Colonial até os nossos dias, percebemos claramente as modificações relativas às entidades familiares protegidas pelo nosso ordenamento jurídico. A alienação parental trata-se de uma interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós e outra pessoa que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que a mesma repudie o genitor, ou cause prejuízos à manutenção de vínculos com este. A prática do Ato de Alienação Parental fere o direito fundamental da criança de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com grupo familiar. Em casos onde esteja consumada a separação do casal, e outorgada a guarda dos filhos, e sendo estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz, o regime de visitas, lamentavelmente e com muita frequência são opostas várias barreiras, pelo guardião à realização de visitas. Normalmente trata-se de um sentimento de rejeição à um dos genitores, incutido pelo outro genitor, onde apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se tenta a alienação. Isso pode causar irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, mas também de seus familiares e amigos. Essa alienação pode perdurar por vários anos, e a esse processo patológico evolutivo, dá-se o nome de “síndrome de alienação parental”. A lei 12.318/2010 no seu artigo segundo, parágrafo único exemplifica as formas de alienação parental: I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – Dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor; IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com outro genitor, com familiares deste ou com avós. Quando se trata de entidades familiares, existe a noção de que cada indivíduo se insira somente em um tipo de esquema familiar. Porém, tal simultaneidade familiar é um fenômeno frequente na sociedade atual brasileira e deve ser tutelada por um direito que visa acompanhar as mais diferentes formas de manifestação social.   Palavras-chave: Alienação Parental.Genitores.Regulamentação de Visitas.Perda da Guarda.Convivência Familiar.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo