CAUÇÃO

  • Jessika Garavello de ASSIS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Cautelar. Caução. Garantia.

Resumo

O Código de Processo Civil dispõe em seu terceiro livro, o processo cautelar, relacionando as medidas de urgência que objetivam prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, a fim de garantir o bom desenvolvimento do processo principal (sendo de conhecimento ou de execução). A caução faz parte desse rol, podendo ser definida como uma garantia do cumprimento de uma obrigação. Essa medida cautelar está prevista nos artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil, podendo ser de duas formas: real – que consiste em apresentar bens em juízo ou fidejussória – consistindo na nomeação de um fiador (fazendo-se necessária a comprovação da idoneidade deste ou da suficiência da caução a ser apresentada – na petição inicial). Permite a lei também, que a caução seja prestada tanto pelo interessado, quanto por terceiro. A caução pode ser efetuada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor ou fiança, quando não houver determinação específica. Na petição inicial deverá constar, além dos itens mencionados na caução fidejussória, o valor a caucionar, a forma de prestação da caução e a estimativa dos bens. O requerido poderá aceitar a caução, prestá-la ou contestar o pedido. O juiz por sua vez, proferirá a sentença de imediato caso não haja contestação, a caução seja aceita (tanto a oferecida quanto à prestada), ou se a matéria for de direito e de fato, ou somente de direito, não precisar de outra prova. Havendo contestação, será designada audiência de instrução, e, julgando o pedido procedente, será estipulada pelo juiz a caução, bem como o prazo para prestá-la. Poderá ainda o interessado exigir reforço na caução, caso seja verificado que durante o curso do processo se desfalcou a garantia, indicando no pedido à depreciação do bem e a importância do reforço que pretende obter. Sendo o pedido julgado procedente, o juiz determinará prazo para tal reforço e, caso não seja cumprida a sentença, presume-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente do recurso, cessando, portanto, os efeitos da caução prestada.     Palavras-chave: Processo Civil. Cautelar.  Caução. Garantia.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo